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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4468/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto, regula as condições especiais de entrada e permanência em território português de cidadãos estrangeiros, nacionais de Estados membros da União Europeia e seus familiares, fixando como uma das condições para acesso ao direito de residência em território português, que o requerente possua recursos considerados suficientes.
Para o efeito, o n.º 2 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei n.º 60/93, estabelece que o nível de recursos é determinado em função de duas componentes: o montante da prestação do regime não contributivo e a respectiva condição de recursos, cuja soma atinja o valor mais elevado.
Com o objectivo de proceder à fixação do montante a considerar, para o nível de recursos o despacho n.º 73/SESS/94, de 5 de Julho de 1994, considerou como recursos suficientes o montante da soma do valor da prestação do subsídio de inserção dos jovens na vida activa com o da respectiva condição de recursos, prestação regulada pela Lei n.º 50/88, de 19 de Abril, entretanto revogada, pelo que importa proceder à fixação das normas a observar para a determinação do nível de recursos suficiente.
Considerando os actuais valores das prestações do subsistema de solidariedade e as respectivas condições de recursos, verifica-se que a soma que atinge valor mais elevado corresponde ao montante da pensão social, acrescido do valor da condição de recursos fixada no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro:
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, determino o seguinte:
1 - Para efeitos do reconhecimento do direito de residência dos nacionais dos Estados membros da União Europeia, o nível de recursos suficiente previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, corresponde ao montante da pensão social acrescido do valor da condição de recursos correspondente a 30% da retribuição mínima mensal garantida.
2 - O montante a que se refere o número anterior é fixado per capita.
3 - É revogado o despacho n.º 73/SESS/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 5 de Julho de 1994.
11 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
