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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4503/2001 (2.ª série). - Considerando que o Metro da Área Metropolitana do Porto, S. A. celebrou, em 16 de Dezembro de 1998, com o Banco Europeu de Investimento (BEI), um contrato de financiamento, no montante equivalente a PTE 20 000 000 000, cujas condições estão abrangidas pela garantia pessoal do Estado, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e do despacho n.º 1514/99 (2.ª série), de 31 de Dezembro de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 1999, nos termos do contrato de fiança, assinado em 22 e 24 de Fevereiro de 1999;
Considerando que o BEI e o Metro do Porto, S. A., decidiram, por mútuo acordo, introduzir alterações ao contrato de financiamento, no sentido de modificar o montante total dos desembolsos em relação ao qual é aplicada a bonificação de juros, do montante equivalente a ECU 57 500 000 para EUR 66 261 234, e à prorrogação do prazo limite de apresentação dos pedidos de desembolso ao BEI de 16 de Dezembro de 2000 para 16 de Dezembro de 2001:
Autorizo a manutenção da garantia pessoal do Estado ao empréstimo contratado pelo Metro do Porto, S. A., junto do BEI, no montante equivalente a PTE 20 000 000 000, nos termos do citado despacho n.º 1514/99 (2.ª série), de 31 de Dezembro de 1998, com as modificações objecto dos aditamentos ao contrato de financiamento, para modificação do montante total dos desembolsos em relação ao qual é aplicada a bonificação de juros e alteração do prazo de apresentação dos pedidos de desembolso ao BEI.
20 de Fevereiro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.
Ficha técnica
(Revista)
Mutuante - Banco Europeu de Investimento;
Mutuário - Metro do Porto, S. A;
Finalidade - financiamento do Sistema Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto - tranche A;
Montante - até ao equivalente a PTE 20 000 000 000;
Moeda - numa ou mais moedas disponíveis pelo BEI;
Prazo - 20 anos, podendo ir até 25 anos, sob condição de prestação de nova garantia aceitável pelo BEI;
Carência - 10 anos;
Utilização - escalonada, por vários desembolsos de montante não inferior a PTE 4 000 000 000;
Amortização - em pagamentos anuais;
Taxa de juro - taxa aberta, relativamente a cada uma das moedas a utilizar, segundo os regimes de taxa fixa, fixa revisível, fixa revisível convertível, variável, variável convertível e ou variável BEI com limite máximo;
Bonificação de juros - equivalente a 2% da taxa de juro anual de um empréstimo BEI, com uma duração de 10 anos, incluindo 2 anos de carência de capital, aplicada em relação a um montante total de desembolsos, com um limite máximo equivalente a EUR 66 261 234;
Pagamento de juros - trimestral ou anual, conforme o regime de taxa de juro escolhido;
Garante - República Portuguesa, por um período de 20 anos, a contar da data de assinatura do contrato;
Outras condições - idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia.