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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4585/2005 (2.ª série). - Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 264/DSJ, de 10 de Dezembro de 2004, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, tendo em vista a execução da obra de implantação das condutas dos emissários do subsistema de águas residuais de Vilarinho dos Freires-Poiares, integradas no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, no município de Peso da Régua, determino o seguinte:
1 - As quatro parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A Proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A utilização de uma faixa de trabalho de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) para a execução das obras de construção;
d) A proibição de plantação de árvores e arbustos numa faixa de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal das condutas;
e) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
3 - É permitida a utilização de uma faixa de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta para efeitos de reparação, manutenção e exploração de condutas, circuito de dados e outras componentes das infra-estruturas das Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A. ou que à mesma possam estar associadas.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem as servidões administrativas ora constituídas, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, a absterem-se de efectuar escavações e assim, nessa conformidade, manterem livre a respectiva área e consentirem sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com as servidões administrativas constituídas são da responsabilidade da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
8 de Janeiro de 2005. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Mapa de servidão - Emissário de Vilarinho de Freires-Poiares
Concelho: Peso da Régua.
