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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4614/2005 (2.ª série). - Tendo em vista a construção do emissário E8.2.6., inserido nas infra-estruturas da 2.ª fase dos emissários de Ponte das Mestras Sul, integradas no sistema multimunicipal de saneamento do Lis, a executar no município de Porto de Mós, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 304/DSJ, de 22 de Dezembro de 2004, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As 41 parcelas de terreno com os n.os 1 a 14, 14-A, 15 a 18, 18.1, 19 a 21, 22 a 24 e 26 a 40, identificadas nos mapas e assinaladas nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., sociedade concessionária da gestão e exploração do sistema multimunicipal de saneamento do Lis, criada pelo Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de Setembro.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de qualquer construção e plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo da conduta.
3 - É permitida a utilização temporária, durante a fase de execução dos trabalhos, de uma faixa de trabalho de 5 m (2,5 m para cada lado do eixo de implantação da conduta) nas parcelas de terreno referidas no n.º 1, bem como nas parcelas de terreno identificadas com os n.os 21-A, 21-B e 25 nos mapas e plantas anexos ao presente despacho.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A.
14 de Fevereiro de 2005. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Mapa de áreas
Sistema de Ponte das Mestras Sul
Emissário E8.2.6
