Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4673/2005 (2.ª série). - Considerando que, por força do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, assinado em Lisboa em 20 de Janeiro de 2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19-B/2004, de 20 de Abril, Portugal e Espanha assumiram o compromisso de desenvolver, de forma coordenada, legislação interna que permitisse o funcionamento do mercado ibérico de energia eléctrica (MIBEL);
Considerando que, de acordo com o modelo concebido para o mercado a prazo sobre electricidade, a organização do mesmo assenta na divisão operacional de actividade entre o OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A., o qual assegura a gestão da negociação das operações a prazo, e a OMI Clear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A. (detida na totalidade pelo OMIP), que desempenha as funções de câmara de compensação e contraparte central das operações de mercado;
Considerando que, em 1 de Outubro de 2004, os Governos de Portugal e de Espanha reafirmaram a sua vontade de criar as condições operacionais necessárias ao funcionamento do MIBEL, mediante a celebração de um novo acordo internacional, que vem reafirmar a vigência do Acordo de 20 de Janeiro e determina o arranque do MIBEL antes de 30 de Junho de 2005;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Acordo assinado em 20 de Janeiro de 2004 e do n.º 2 do artigo 2.º do Acordo assinado em 1 de Outubro de 2004, o Estado Português se comprometeu a tomar as medidas necessárias para que o sistema eléctrico contribua para a sustentação económica do OMIP, determino o seguinte:
1 - A sustentabilidade do OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A., e da OMI Clear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A., enquanto entidades do sector eléctrico encarregues do funcionamento e gestão do mercado de electricidade a prazo, será suportada pelo sistema eléctrico, através da tarifa de uso global do sistema.
2 - A sustentação económica das referidas entidades, a considerar como encargo do uso global do sistema (UGS), englobará os custos de instalação, o saldo de funcionamento e a remuneração dos activos, a considerar desde a data de constituição do OMIP. Para esse efeito, deverá ter-se em consideração os seguintes princípios:
a) Os custos de instalação serão calculados tendo em conta todos os custos de exploração reconhecidos, desde a constituição do OMIP até ao arranque efectivo do mercado ibérico de electricidade a prazo;
b) O montante considerado para efeitos do saldo de funcionamento, após o arranque do mercado, será estabelecido numa base de previsão anual, tendo em conta os proveitos e os custos de exploração reconhecidos, sendo sujeito a correcção no ano seguinte;
c) A partir do momento em que o saldo consolidado de exploração daquelas entidades seja positivo, sem prejuízo da adequada remuneração dos activos afectos às mesmas, os saldos positivos de exploração deverão ser utilizados para a amortização dos valores atribuídos anteriormente, via tarifa UGS, para cobertura do saldo de funcionamento;
d) A remuneração dos activos reconhecidos tomará como referência a mesma percentagem reconhecida à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., para os mesmos efeitos;
e) O modelo de sustentação económica daquelas entidades estará sujeito a revisão nos termos dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
3 - Para o efeito, aquelas entidades devem, no prazo de 60 dias após a assinatura do presente despacho, apresentar ao membro do Governo responsável pela área de energia as respectivas contas auditadas, bem como todos os documentos relevantes para a determinação da metodologia de suporte financeiro a criar.
10 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, Manuel Correa de Barros de Lancastre.