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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4676/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 dos artigos 3.º, 6.º e 9.º e do artigo 5.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, conjugados com os artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Presidência através do despacho n.º 25 764/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 2000, subdelego no presidente da comissão instaladora da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, Dr. Manuel Simões Monteiro, as seguintes competências:
a) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, deslocações ao estrangeiro e concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer;
b) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
c) Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
d) Autorizar, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a realização e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
e) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade e licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
f) Conferir posse aos funcionários nomeados nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
g) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos correspondentes abonos, nos termos da lei;
h) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.ºdo mesmo diploma, até ao limite de 50 000 contos;
i) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de 1000 contos.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
3 - Ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 29 de Janeiro de 2001 pelo presidente da comissão instaladora da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.
16 de Fevereiro de 2001. - O Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor, Acácio Manuel de Frias Barreiros.