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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4704/2005 (2.ª série). - Considerando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2004, de 26 de Junho, onde se define a estrutura e a composição da rede ferroviária de alta velocidade nacional como elemento integrante da rede ferroviária para o século XXI, nomeadamente no conteúdo da alínea a) do seu artigo 4.º;
Considerando que as decisões tomadas na XVII Cimeira Ibérica, que teve lugar na Figueira da Foz em 17 de Novembro de 2003, foram sustentadas na "faseabilidade" e na "viabilidade" da referida rede ferroviária, pressupondo a articulação integral com os investimentos já realizados pelo Estado Português nas infra-estruturas ferroviárias;
Considerando, igualmente, a pertinência e a necessidade de proceder à articulação e rentabilização dos vários investimentos já realizados e, em especial, considerando que a implementação de um projecto como o da alta velocidade em Portugal requer atenção especial na sua fase de arranque, designadamente ao nível da articulação com os vários sistemas de transportes e entidades, bem como a necessidade de reforçar e garantir os objectivos da implementação da alta velocidade em Portugal, nomeadamente através da vigilância permanente dos parâmetros que possam ter influência directa e ou indirectamente no aumento de quota de mercado da ferrovia, a par dos benefícios económicos e ambientais daí decorrentes, e na entrada de investidores privados no sector ferroviário, mantendo o controlo estratégico na esfera do Estado;
Considerando o estudo de conjunto solicitado à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. (REFER), e à RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A. (RAVE), para que o canal Lisboa-Porto estruturasse tal articulação, procurando identificar a procura potencial do canal, as potencialidades ferroviárias do corredor em termos de exploração ferroviária, os actuais estrangulamentos e formas de eliminação, a articulação das várias fases construtivas - sequência e impacte na optimização da exploração, tendo sempre presente os tipos de serviços (passageiros e mercadorias) demandados naquele corredor (de ora em diante designado apenas como o estudo);
Considerando, também, que o projecto da alta velocidade em Portugal está incluído no conjunto dos projectos de interesse comum das redes transeuropeias e, em particular, da iniciativa Quick Start, corporizada em 2003-2004 pela União Europeia, sendo imperioso salvaguardar também o seu enquadramento no âmbito dos trabalhos relativos às perspectivas financeiras 2007-2013; e
Considerando ainda que as conclusões do referido estudo estabelecem uma base robusta para a futura negociação de financiamento por parte da União Europeia e do Banco Europeu de Investimentos, factor primordial à concretização do projecto nacional de implementação da alta velocidade:
Entende-se, consequentemente, que se acham reunidas as condições para se proceder à aprovação das conclusões daquele Estudo para uma estratégia de implementação e desenvolvimento da alta velocidade para o canal Lisboa-Porto, tendo por base os princípios de racionalização de investimentos, avaliação financeira de várias soluções, adequação do tipo de modelo de negócios anteriormente apresentado e estabelecimento de uma óptica de custos controlados no que à conservação diz respeito, que serão aplicados na:
i) Garantia de sustentabilidade da solução em termos da criação de um serviço de alta velocidade competitivo;
ii) Comprovação da capacidade para satisfação do nível e frequência dos serviços a prestar;
iii) Maximização da utilização dos investimentos efectuados na linha do Norte;
iv) Salvaguarda do princípio da interoperabilidade da rede de alta velocidade.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - Adoptar o cenário 5 apresentado no estudo como aquele que melhor serve os interesses nacionais e se insere nos princípios das redes transeuropeias, uma vez que se constitui como um cenário que não desvirtua a opção pela alta velocidade, possibilitando a entrada nas cidades de Lisboa e Porto sem acréscimo de custos, potenciando a competitividade entre os diferentes meios de transportes, gerando assim cashflows operacionais que tornam atractiva a participação do sector privado e permitem o acesso a fundos comunitários.
2 - Determinar, em conformidade, que numa primeira fase se desenvolvam as acções necessárias tendentes à construção de 230 km de via integralmente nova e em bitola europeia, que, complementada com a utilização de 75 km da actual linha do Norte, ligará as cidades de Lisboa e do Porto, adequando as prioridades a nível de estudos e projectos à estratégia adoptada, garantindo a concretização dos troços previstos de ligação à linha do Norte (permite-se que o lanço de alta velocidade entre Aveiro norte e Vila Nova de Gaia possa ser construído com aplicação de travessa polivalente e instalação, numa primeira fase, de bitola ibérica).
3 - Incumbir a REFER e a RAVE de estabelecerem um plano de apresentação do projecto no contexto das redes transeuropeias e dos fundos regionais, importante fonte de financiamento, que vise, por um lado, a maximização da participação do sector privado e, por outro, dinamize o tecido empresarial nacional, desafiando-o a absorver o maior volume possível dos montantes disponíveis a materialização do empreendimento, tendo presente a necessidade de apresentação das candidaturas durante o 1.º trimestre de 2006.
4 - Estabelecer como objectivo uma hora e trinta e cinco minutos para a ligação ferroviária entre as cidades de Lisboa e do Porto, com a utilização de comboios de eixos intermutáveis com a performance adaptada a este objectivo.
5 - Adequar a estratégia de desenvolvimento da modernização da linha do Norte à articulação com a alta velocidade agora preconizada, adaptando os projectos de engenharia a uma outra parametrização, continuando a garantir a fiabilidade e segurança nos troços ainda a intervencionar, bem como a correspondente racionalidade económica em termos da conservação.
6 - Iniciar o desenvolvimento das especificações do material circulante de eixos intermutáveis, a fim de que as datas definidas para a entrada em funcionamento do referido canal não sejam colocadas em causa.
7 - Determinar e incumbir a REFER e a RAVE de tomarem as medidas necessárias que garantam a entrada em operação da alta velocidade nos objectivos temporais traçados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2004, de 26 de Junho.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.
