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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4748/2005 (2.ª série). - Consagra o n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado a faculdade de os oficiais do notariado poderem beneficiar de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos caso transitem para o novo regime de notariado, licença esta autorizada por despacho do Ministro da Justiça.
Tendo presente a necessidade de celeridade de autorização das licenças sem vencimento supra-referidas, delego, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no Secretário de Estado da Justiça, com a faculdade de subdelegação no director-geral dos Registos e do Notariado, os poderes que por aquele dispositivo legal me são atribuídos.
15 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco.
