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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 488/2000 (2.ª série). - Considerando que a Vanguarda - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., a Praemium - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., e a Pensõesgest, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., solicitaram autorização para se fundirem numa única sociedade gestora de fundos de pensões, processo que implica, por um lado, a incorporação pela Pensõesgest, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., das duas outras sociedades, que se extinguirão, sendo todo o seu património transferido para a sociedade incorporante, e, por outro, a transformação de Pensõesgest, Sociedade Gestora de Participações, S. A., em sociedade gestora de fundos de pensões;
Considerando que o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, aplicável às sociedades gestoras de fundos de pensões, por força do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro, apreciou o pedido de autorização para as referidas fusão e transformação e concluiu não existirem razões para não autorizar aquelas operações e a consequente transferência da gestão dos fundos de pensões actualmente geridos pela Vanguarda - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., e pela Praemium - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., para a Pensõesgest, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.;
Nos termos do n.º 2 do artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, aplicável às sociedades gestoras de fundos de pensões, por força do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, e ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 24 265/99, de 23 de Novembro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Dezembro, autorizo a fusão da Vanguarda - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., da Praemium - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., e da Pensõesgest, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., a realizar por incorporação daquelas duas sociedades nesta última, e, bem assim, a transformação da dita sociedade incorporante em sociedade gestora de fundos de pensões, tudo a realizar nos termos indicados pelas três sociedades no requerimento de autorização que foi apresentado e que, juntamente com os documentos que o complementam, se encontram arquivados no Instituto de Seguros de Portugal.
14 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.
