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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4907/2006 (2.ª série). - Pretende a Águas do Ave, S. A., no âmbito da implantação do sistema multimunicipal de abastecimento de água do vale do Ave, em Alta, executar o projecto do sistema do Rabagão, constituído por uma captação na albufeira de Venda Nova, uma estação de tratamento de águas, a implantação de diversas condutas adutoras para distribuição em alta, estações elevatórias e reservatórios, nos concelhos da Póvoa de Lanhoso e de Vieira do Minho, utilizando para o efeito 41 876,50 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vieira do Minho, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/96, de 12 de Setembro, e do concelho da Póvoa de Lanhoso, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/97, de 14 de Maio.
Este projecto contempla uma captação na albufeira da barragem de Venda Nova, a 900 m do corpo da barragem, no lugar de Arco, freguesia de Campo, concelho de Vieira do Minho, uma estação elevatória, a ser construída na margem, perto da captação, e que encaminhará a água da estação de tratamento de águas (ETA), na freguesia de Campo, no local onde ficará igualmente o reservatório, condutas adutoras e 12 reservatórios apoiados.
Considerando que o sistema do Rabagão tem como área de atendimento todas as freguesias do concelho de Vieira do Minho (com excepção de Parada do Bouro) e ainda algumas freguesias do concelho da Póvoa de Lanhoso (Brunhais, Esperança, Serzedelo e Sobradelo da Goma);
Considerando que, posteriormente, o sistema de abastecimento atenderá ainda algumas freguesias do concelho de Fafe e a maior parte das freguesias dos concelhos de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto e Mondim de Basto;
Considerando as justificações apresentadas pela Águas do Ave, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando que a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, em relação à intersecção do projecto no perímetro florestal da serra da Cabreira, numa faixa de 866 m, compreendida entre o nó I e o nó IA, emitiu parecer positivo à realização da obra;
Considerando o parecer favorável condicionado emitido pela EP Estradas de Portugal, E. P. E.;
Considerando o parecer favorável condicionado emitido pela Divisão Sub-Regional de Braga, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, relativamente à utilização do domínio hídrico;
Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável condicionado ao cumprimento das medidas referidas nos pareceres das diversas entidades;
Considerando, ainda, que a disciplina constante dos Regulamentos dos Planos Directores Municipais dos Concelhos da Póvoa de Lanhoso e de Vieira do Minho, ratificados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 169/95, de 13 de Dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/99, de 22 de Abril, e n.º 113/95, de 28 de Outubro, respectivamente, não obsta à concretização do projecto;
Considerando as medidas de minimização enunciadas pela Águas do Ave, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e a vulnerabilidade do sistema da Reserva Ecológica Nacional a afectar, bem como as características da obra, e que na fase de projecto e construção deverá ser dado ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, designadamente:
As estruturas flutuantes, nomeadamente as jangadas, os passadiços de acesso e as adutoras de água bruta da jangada/plataforma da margem, estão sujeitas a obtenção de licença por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Caso haja atravessamentos de pequenas linhas de água, é recomendável que a tubagem seja estabilizada adicionalmente, caso seja necessário, não alterando a configuração dos leitos das mesmas e, portanto, não interferindo com o natural escoamento das águas;
A Águas do Ave, S. A., deverá obter por parte dos proprietários marginais uma autorização formal para todas as intervenções que venham a ter lugar dentro do limite das suas propriedades, especialmente quando estas ocorram dentro do leito de linhas de água e respectivos corredores marginais definidos por uma faixa de 10 m de largura;
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação do emissário, numa faixa de aproximadamente 5 m;
Os pontos de atravessamento e movimento de maquinaria devem efectuar-se sempre pelos mesmos locais, perpendicularmente ao traçado das tubagens, de modo a evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
Deverá ser reduzida ao mínimo possível a interferência com a galeria ripícola no que respeita ao derrube de vegetação de porte arbóreo, assegurando em perfeitas condições a funcionalidade e a estabilidade das linhas de água intervencionadas;
A Águas do Ave, S. A., deverá responsabilizar-se pela reposição de todos os muros de suporte de terras, canais de rega ou de drenagem e, de um modo geral, de todas as utilizações que venham a ser interceptadas pelas tubagens;
A rejeição de resíduos nas linhas de água é proibida, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da Reserva Ecológica Nacional;
A queima de resíduos ou entulhos a céu aberto é interdita;
As operações de manutenção dos equipamentos terão de ser efectuadas em locais próprios, de modo a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringido o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, terá de proceder-se à limpeza e à renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem;
Considerando que a colocação em prática deste projecto trará visíveis vantagens para a população das freguesias beneficiadas, que passam a dispor de um sistema de abastecimento mais adequado e eficiente, desde que cumpridas as medidas de minimização propostas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, e considerando-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional:
Determino que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, seja reconhecido o interesse público do projecto do sistema do Rabagão, constituído por uma captação na albufeira de Venda Nova, uma estação de tratamento de águas, a implantação de diversas condutas adutoras para distribuição em alta, estações elevatórias e reservatórios, nos concelhos da Póvoa de Lanhoso e de Vieira do Minho, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
13 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
