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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4927-A/2013
No âmbito da avaliação prévia de medicamentos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, na sua redação atual, o preço máximo a que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde estão autorizados a adquirir os medicamentos abrangidos pelo mesmo diploma, é determinado, entre outros aspetos, pelos preços vigentes para os mesmos medicamentos nos países de referência considerados para efeito de fixação do preço de venda ao público, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro.
A recente alteração desses países de referência, motivada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, e da Portaria n.º 91/2013, de 28 de fevereiro, tem muito provavelmente efeito no preço máximo definido no âmbito da avaliação prévia.
Releva ainda o facto de a maioria dos contratos celebrados entre o INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., (INFARMED, I.P.) e as empresas titulares das autorizações de introdução no mercado de medicamentos com avaliação prévia preverem a possibilidade de revisão do preço, nomeadamente em função da alteração dos termos de comparação ou dos preços das alternativas terapêuticas, ou em função dos preços praticados nos países de referência utilizados. Esta modificação realiza-se através de notificação do INFARMED (I. P.) à contraparte com a indicação do novo preço determinado e respetiva fundamentação. Releva, por outro lado, o facto de a alteração dos preços ter influência nos limites de encargos estabelecidos.
Os restantes contratos dispõem de uma cláusula de revisão unilateral do limite de encargos por parte do INFARMED, I. P., sendo certo que esse limite é, pelas razões que antecedem influenciado pelo preço máximo definido.
Em qualquer dos casos, da reapreciação levada a cabo nos termos do presente despacho, não poderá resultar um aumento dos preços máximos em vigor nem um aumento dos limites de encargos.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, determino o seguinte:
1 - O INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), deve proceder de imediato à reapreciação dos preços máximos e dos limites máximos de encargos a que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) estão autorizados a adquirir os medicamentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, na sua redação atual.
2 - Essa reapreciação deverá ter em consideração a recente alteração dos países de referência nos termos do artigo 6.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2012, de 12 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro.
3 - No caso de haver lugar à alteração do preço máximo ou dos limites de encargos dos medicamentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, na sua redação atual, o INFARMED, I. P., deverá proceder à devida notificação das empresas titulares das respetivas autorizações de introdução no mercado, bem como à divulgação junto dos hospitais do SNS, de modo a que os novos preços entrem em vigor a partir de 1 de junho de 2013.
4 - Para os contratos que permaneçam sem alterações desde data anterior a março de 2011, a reapreciação referida nos números anteriores terá lugar, independentemente da revisão global desses contratos.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
206884234
