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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4938/2005 (2.ª série). - Tendo em vista a implantação das condutas de saneamento afectas ao sistema de Maxial - Aldeia Grande, integradas no Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste, a executar no município de Torres Vedras, determino, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 28/DSJ, de 21 de Janeiro de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As 196 parcelas de terreno identificadas nos mapas e assinaladas nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste, criada pelo Decreto-Lei n.º 305-A/2000, de 24 de Novembro.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de implantação da conduta;
b) A proibição de plantação de árvores e arbustos numa faixa de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta referida no número anterior durante a fase de execução dos trabalhos, bem como para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infra-estruturas do Sistema de Abastecimento de Água e de Saneamento do Oeste ou que ao mesmo possam estar associados.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, absterem-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária ou de plantar árvores e, assim, nessa conformidade, a manterem livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão são da responsabilidade da Águas do Oeste, S. A.
14 de Fevereiro de 2005. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
Mapa de áreas
Sistema de saneamento de Maxial-Aldeia Grande
Concelho de Torres Vedras.
