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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4946-A/2014
Como decorre do Programa do XIX Governo Constitucional, um dos objetivos que foi assumido como prioritário, no âmbito da qualidade e acesso efetivo aos cuidados de saúde, prende-se com o propósito de se garantir a cobertura dos cuidados de saúde primários, designadamente, assegurando o acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos.
Sem prejuízo das medidas já adotadas no âmbito do acordo com os Sindicatos Médicos, firmado a 14 de outubro de 2012, que se traduziu, para o que importa, no aumento da número de utentes por médico de família, passando dos anteriores 1 550 utentes para 1 900 utentes, bem como do procedimento desenvolvido em matéria de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), em cumprimentos do Despacho n.º 13795/2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 206, de 24 de outubro, ainda se denotam carências que se reconhecem como graves relativamente ao pessoal médico habilitado com o grau de especialista em Medicina Geral e Familiar.
Em face do exposto, e considerando existem profissionais que, embora detentores das necessárias qualificações profissionais, não detêm uma relação jurídica de emprego com qualquer entidade integrada no Serviço nacional de saúde, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento de 2/04/2014, foi autorizada a constituição de 200 novas relações jurídicas de emprego público, a cujos procedimentos podem vir a ser opositores médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar sem relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente estabelecida.
Em face do exposto, entender-se que, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, aqueles procedimentos de recrutamento devem ser desenvolvidos a nível nacional.
Assim, ao abrigo daquele dispositivo legal, determina-se o seguinte:
1. Os procedimentos de recrutamento destinados ao preenchimento dos 200 postos de trabalho, autorizados por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 2 de abril de 2014, exarado na Informação n.º 3236/2014, de 27 de março de 2014, da 5.ª Delegação da Direção-Geral do Orçamento, a que podem vir a ser opositores médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, devem ser abertos e desenvolvidos a nível nacional.
2. Para efeitos do disposto no ponto anterior, compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., proceder à abertura do respetivo procedimento de recrutamento, para os serviços e estabelecimentos de saúde da área geográfica de influência de cada Administração Regional de Saúde.
3. Dos avisos de abertura e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, deve constar, expressamente, a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo relativamente ao qual cada candidato venha a ser selecionado.
4. Do mesmo aviso deve ainda resultar que o especialista em Medicina Geral e Familiar que proceda, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde.
4 de abril de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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