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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4956/2024
1 - Ao abrigo da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, autorizo as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que essas entidades não possuam pagamentos em atraso.
2 - O presente despacho não dispensa a obtenção da autorização do respetivo membro do Governo da tutela prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação atual.
3 - As entidades da administração central estão obrigadas ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - A autorização referida no n.º 1 cessa no momento em que as entidades ali referidas passem a ter pagamentos em atraso.
5 - O presente despacho produz efeitos a 2 de abril de 2024.
15 de abril de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento.
317604057