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Ato Original
Despacho n.º 4977/2023
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2022, de 29 de dezembro, determina que se prossiga a concretização do programa de aquisição de seis novos navios patrulha oceânicos (NPO), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
A aquisição de seis NPO viabilizará o empenhamento de meios navais oceânicos nos espaços marítimos sob soberania, jurisdição ou responsabilidade nacional para assegurar a fiscalização da pesca, o controlo dos esquemas de separação de tráfego, a prevenção e combate à poluição marítima, bem como a prevenção e combate a atividades ilegais como o narcotráfico, a imigração ilegal, o tráfico de pessoas ou armas e outros ilícitos, em colaboração com outras autoridades nacionais e europeias. Além disso, são também fundamentais no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, no âmbito da salvaguarda da vida humana no mar e da busca e salvamento marítimos, designadamente os decorrentes das convenções Safety of Life at Sea (SOLAS - 1974) e Maritime Search and Rescue (SAR - 1979), bem como em missões de capacitação operacional marítima dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e uma contribuição mais expressiva em operações de segurança cooperativa no âmbito da Iniciativa 5+5 e da União Europeia (UE), designadamente no combate às redes de migração irregular, no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, e na preservação dos recursos piscícolas, no quadro da Organização das Pescas do Noroeste Atlântico (NAFO) e da Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC).
Por outro lado, pretende-se dotar os novos navios com capacidades que lhes acrescentem flexibilidade de emprego operacional e que permitam contribuir e dar resposta a diferentes missões e tarefas, com particular realce para a guerra de minas, a vigilância submarina, a projeção de força e a recolha de informações. Estas capacidades permitirão empregar os NPO no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, e no contexto da Organização das Nações Unidas e da UE, em missões de segurança marítima e em operações de paz.
O projeto de engenharia da classe «Viana do Castelo» é um ativo de engenharia pertencente ao Estado Português com cerca de 18 anos que, pese embora mantendo as suas características essenciais, não pode deixar de considerar a revisão de requisitos por razões de obsolescência técnica e logística. Esta evolução foi também influenciada pelas lições aprendidas, quer durante os processos de construção das 1.ª e 2.ª séries de NPO, quer pela experiência acumulada de 12 anos de operação e manutenção dos navios pela Marinha Portuguesa e pela Arsenal do Alfeite, S. A., o que conduziu a simplificações significativas do parque de equipamentos e sistemas instalados e do próprio arranjo de compartimentos, tornando-os mais funcionais.
É assim imperativo prosseguir a edificação da capacidade de vigilância e fiscalização na vertente oceânica, de forma a assegurar o Sistema de Forças, em consonância com as orientações e determinações decorrentes do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, com o Conceito Estratégico Militar e com as Missões das Forças Armadas.
Importa, ainda, sublinhar que, as características e o tipo do equipamento exigido para o desempenho das funções atribuídas aos NPO qualifica-os como «equipamento militar», nos termos da lista anexa à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, justificando-se, deste modo, para efeitos de aquisição dos navios previstos no âmbito deste programa, o recurso aos procedimentos previstos neste diploma, aplicável aos contratos públicos no domínio da defesa e da segurança.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, na alínea a) dos n.os 2 e 4 do artigo 1.º, e no artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2022, de 29 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a Marinha Portuguesa a realizar a despesa, com financiamento na Lei de Programação Militar, até ao montante máximo de 300 000 000 EUR (trezentos milhões de euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, decorrente do contrato de construção de seis navios de patrulha oceânicos (NPO) da classe «Viana do Castelo», destinados à Marinha Portuguesa, para execução do Projeto «Aquisição de Novos Meios Patrulha e Fiscalização», da Capacidade «Patrulha e Fiscalização», de acordo com a seguinte calendarização de entregas:
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução da despesa referida no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os montantes seguintes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - 26 940 000 EUR (vinte e seis milhões, novecentos e quarenta mil euros);
b) 2025 - 44 124 000 EUR (quarenta e quatro milhões, cento e vinte e quatro mil euros);
c) 2026 - 37 594 00 EUR (trinta e sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil euros);
d) 2027 - 36 360 000 EUR (trinta e seis milhões, trezentos e sessenta mil euros);
e) 2028 - 70 794 000 EUR (setenta milhões, setecentos e noventa e quatro mil euros);
f) 2029 - 54 220 000 EUR (cinquenta e quatro milhões, duzentos e vinte mil euros);
g) 2030 - 29 968 000 EUR (vinte e nove milhões, novecentos e sessenta e oito mil euros).
3 - Os montantes fixados no número anterior para cada ano económico são acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Delego no diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Vasco Manuel Dias Costa Hilário, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento pré-contratual para a construção de seis NPO da classe «Viana do Castelo», destinados à Marinha Portuguesa, até à sua conclusão com a outorga do contrato, também incluída nesta delegação, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.
5 - A Marinha Portuguesa assegura todo o apoio necessário à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional no âmbito de todos os atos previstos no presente despacho.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
18 de abril de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
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