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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5019/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2005, de 2 de Fevereiro, conjugado com o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do despacho n.º 3503/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de Fevereiro de 2005, subdelego no presidente do Instituto do Consumidor, licenciado Joaquim António Pereira Carrapiço, as seguintes competências:
a) Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, emitir instruções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo organismo, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso;
b) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que se realizem na União Europeia, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
c) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes na União Europeia, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, e o pagamento de transportes, devendo, em qualquer caso, envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro cujas despesas de viagem ou correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
e) Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
f) Autorizar a realização e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar e nos feriados, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
g) Conceder licenças sem vencimento por um ano, licenças sem vencimento de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
h) Conferir posse aos funcionários nomeados nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
i) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 250 000;
j) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de Euro 5000;
l) Autorizar equiparação a bolseiro no País ou fora dele, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 2 de Dezembro de 2004, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados desde aquela data pelo presidente do Instituto do Consumidor no âmbito das competências ora subdelegadas.
18 de Fevereiro de 2005. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.