Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5030/2005 (2.ª série). - I - Pelo ofício n.º 1437/2004 (processo n.º 90/2002), de 27 de Outubro, do meu Gabinete, foi a Federação Portuguesa de Esqui notificada do seguinte:
"1 - Pelo despacho do Primeiro-Ministro n.º 42/94, de 30 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 9 de Setembro de 1994), foi concedido o estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portuguesa de Esqui, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações que lhe foram ulteriormente introduzidas (ver nota 1).
2 - As federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva estão sujeitas a tutela inspectiva do Estado, nos termos do artigo 10.º (ver nota 2) do citado diploma (o qual, aliás, encontra amparo constitucional no n.º 6 do artigo 267.º (ver nota 3) da CRP).
3 - Por despacho de 2 de Janeiro de 2004 do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, foi determinado que se realizassem, através de empresa idónea seleccionada por concurso (Baptista da Costa e Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas), auditorias às contas de diversas federações desportivas, entre as quais a Federação Portuguesa de Esqui (relativamente às contas do exercício de 2002).
4 - A Federação Portuguesa de Esqui tem a sua sede no Edifício Central de Camionagem, 5, São Lázaro, 6201-907 Covilhã, sede essa que nunca foi alterada (cf. artigo 159.º do Código Civil).
5 - As federações desportivas devem dispor de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/98, de 27 de Março.
6 - Por ofício de 18 de Março de 2004 (referência n.º 90/2004), veio a firma Baptista da Costa e Associados informar o Instituto do Desporto de Portugal (IDP) que reunira em 9 desse mês com a direcção da Federação Portuguesa de Esqui e que constatara não existirem, na sede da Federação, os documentos de suporte das contas de 2002, alegando a referida direcção que o anterior presidente estaria 'ilegalmente a reter na sua posse [...] documentos contabilísticos'. Face ao exposto, concluía-se que não era possível efectuar a solicitada auditoria às contas de 2002.
7 - Pelo ofício n.º 15 080, de 22 de Setembro de 2004, o IDP solicitou à Federação Portuguesa de Esqui que lhe remetesse tais documentos, dando conta da informação prestada pelos referidos auditores.
8 - Por carta de 4 de Outubro de 2004, a Federação Portuguesa de Esqui informou o IDP que 'a pasta de documentos contabilísticos do ano de 2002 da FPE desapareceu da sede desta Federação', acrescentando que já teriam participado tal facto ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, em Janeiro de 2004.
9 - Face ao exposto, constata-se que não é possível proceder à auditoria determinada pelo IDP relativamente ao ano de 2002, por terem desaparecido os respectivos documentos contabilísticos da sede da Federação.
10 - Atento o que vai dito, conclui-se o seguinte:
a) Para efeitos do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 144/93, na redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei n.º 111/97, considera-se como ilegalidade grave ou prática continuada de irregularidades o facto de a Federação Portuguesa de Esqui não ter disponibilizado aos auditores os documentos contabilísticos relativos a 2002 ou de os mesmos se não encontrarem na sede da Federação;
b) Tal facto impossibilitou a realização da referida auditoria;
c) Este comportamento da Federação é tanto mais grave quanto é certo que, no ano de 2002, a mesma beneficiou de dinheiros públicos que lhe foram atribuídos pelo IDP através do competente contrato-programa.
Pelo que, em conformidade, do exposto resulta que estão reunidos os fundamentos bastantes para que, ao abrigo da subdelegação de competências, conforme o despacho n.º 20 986/2004, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 13 de Outubro de 2004, e nos termos do disposto na alínea a) do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 18.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, eu determine a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Esqui pelo período de um ano.
Assim, atento o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, solicito a V. Ex.ª que a Federação Portuguesa de Esqui, querendo, se pronuncie, por escrito, sobre o que se lhe oferecer relativamente ao teor do projecto de decisão de suspender o estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Esqui".
II - Em resposta a tal notificação, veio a referida Federação, em 9 de Dezembro de 2004, pronunciar-se sobre o citado projecto de decisão, apresentando, para tanto, uma exposição, na qual não apresentou - e demonstrou não estar ainda em condições de apresentar - os documentos de suporte da contabilidade relativos ao ano de 2002, alegando que os mesmos desapareceram e que oportunamente participou tal facto ao Ministério Público.
Tal situação respeita a um conflito gerado entre os anteriores e os actuais responsáveis da referida Federação, conflito ao qual o Estado é alheio.
Certo é que tal conflito resultou do desaparecimento de documentação que deveria estar na posse da Federação para disponibilização dos auditores indicados pelo Instituto do Desporto de Portugal, para assim poder ser efectuada a devida fiscalização, designadamente da aplicação pela Federação de dinheiros públicos.
Sucede, porém, que a documentação, de facto, não existe, inviabilizando assim o exercício da fiscalização, o qual se afigura como essencial por forma que o Estado garanta a rigorosa aplicação da lei por uma entidade em relação à qual transfere poderes e dinheiros públicos.
Conclui-se, pois, que a Federação Portuguesa de Esqui não dispõe das condições mínimas para ser considerada como um parceiro desportivo do Estado, em razão precisamente de não estar dotada do mínimo de estabilidade exigível que lhe permita beneficiar e gerir dinheiros públicos.
III - Tudo visto, determino:
Nos termos e pelos fundamentos constantes do constantes do ofício transcrito no n.º I do presente despacho, com os aditamentos e motivações constantes deste mesmo despacho, é suspenso o estatuto de utilidade pública de que é titular a Federação Portuguesa de Esqui pelo prazo de um ano, eventualmente renovável nos termos legais, podendo tal suspensão ser dada por finda a qualquer momento logo que a Federação Portuguesa de Esqui diligencie e dê cumprimento ao disposto no artigo 34.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, assim eliminando as circunstâncias que constituem fundamento da presente suspensão.
Notifique-se.
(nota 1) Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto.
(nota 2) A fiscalização pela Administração Pública do exercício de poderes públicos e da utilização de dinheiros públicos é efectuada, nos termos da lei, mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.
(nota 3) As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
11 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.