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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5071/2005 (2.ª série). - O actual governo tem demonstrado uma profunda preocupação no que concerne à formação pessoal e social das crianças e adolescentes, traduzida não só em projectos de colaboração com especialistas nesta área, mas também, designadamente, na execução de acções de formação de alunos e professores nas escolas em articulação com as famílias.
Existem, aliás, em relação à matéria em causa, diversos diplomas emanados da Assembleia da República e do Governo, cumprindo para este efeito relembrar o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2004, de 13 de Abril, e o projecto de resolução da Assembleia da República n.º 225/IX, de 19 de Fevereiro.
Com a consciência de que os níveis de exigência são cada vez maiores, entende o Ministério da Educação que - prosseguindo as políticas consagradas no Programa do Governo e as medidas até agora tomadas pelos diferentes sectores - o momento é de reorganização e redefinição das políticas a empreender.
Nesse sentido, torna-se necessário que, no âmbito do Ministério da Educação, se crie um grupo de trabalho que irá planear, coordenar, avaliar e acompanhar uma investigação no âmbito do ensino e, em concreto, implementar a execução faseada de uma nova área disciplinar no âmbito da formação e do desenvolvimento pessoal e social.
Após consultas a especialistas na área, com o objectivo de enriquecer o nível de conteúdos, estabelecer um plano que previsse a formação de professores e a execução faseada experimentada desta área disciplinar.
Esta será também alvo de uma adequada monitorização e avaliação, sendo privilegiada a sua execução na rede nacional de escolas promotoras da saúde.
A investigação sobre esta área disciplinar dará especial ênfase a diversos domínios como a prevenção rodoviária, a educação alimentar, a sexualidade, a prevenção de consumo de substâncias ilícitas, entre outras, devendo incluir-se num âmbito mais vasto da formação e desenvolvimento pessoal, abordada sempre numa perspectiva positiva da cultura de responsabilidade e de livre adopção de comportamentos saudáveis.
É neste âmbito que importa garantir a aplicação dos diplomas legais aprovados, tendo em vista a formação e o desenvolvimento pessoal dos alunos, assegurando o rigor e as competências dessa mesma formação.
Neste contexto, determino:
1 - É criado no Ministério da Educação, no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, um grupo de trabalho para a educação na saúde (GTES), com o objectivo de planear, coordenar, avaliar e acompanhar uma investigação no âmbito do ensino e, em concreto, implementar a execução faseada de uma nova área disciplinar no âmbito da formação e do desenvolvimento pessoal e social, ficando, ainda, responsável pelo processo de formação dos professores nesta área específica.
2 - A prossecução do objectivo referido no número anterior é assegurada tendo em conta a diferenciação das competências exigidas aos alunos nos diversos ciclos de ensino, tendo em especial atenção as competências pessoais e sociais e algumas competências de protecção da sua saúde, designadamente:
a) A comunicação com os outros;
b) A identificação de problemas e a resolução de conflitos;
c) A distinção entre sentimentos, pensamentos e acções;
d) A relação positiva com a escola, a família, o tempo de lazer e os amigos;
e) A gestão do tempo de trabalho e o de lazer;
f) A educação para a igualdade e diversidade individual de género e de culturas;
g) A protecção do seu corpo (higiene, bons hábitos alimentares e promoção de actividades físicas).
3 - O grupo de trabalho, na elaboração dos programas curriculares, deve ter em especial atenção informações e competências que ajudem as crianças e os adolescentes na identificação de problemas e na tomada de decisões e ainda na participação na vida social, mantendo opções saudáveis.
4 - É nomeada a Prof.ª Doutora Maria Margarida Nunes Gaspar de Matos, psicóloga e professora associada com agregação em Saúde Internacional, na Universidade Técnica de Lisboa, como coordenadora do grupo de trabalho.
5 - A coordenadora do grupo de trabalho aufere a remuneração estabelecida para o seu lugar de origem.
6 - Podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei geral, para apoio ao grupo de trabalho funcionários de serviços ou organismos não integrados no Ministério da Educação.
7 - O apoio técnico, orçamental e logístico necessários ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.
8 - O grupo de trabalho tem autonomia técnico-científica e funcional e um mandato de três anos, devendo apresentar, até 31 de Maio de 2005, o plano de acção relativo ao período do mandato, integrando uma proposta de conteúdo e de execução a implementar.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
18 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado da Educação, Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio.
