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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5175/2002 (2.ª série). - 1 - A consolidação das Finanças Públicas e a afirmação da estabilidade macroeconómica são factores estratégicos orientados para o desenvolvimento, devendo ter como horizonte um objectivo exigente de convergência real entre a economia portuguesa e as economias dos nossos parceiros da União Europeia.
2 - O aprofundamento da União Económica e Monetária está hoje ancorado numa estratégia de convergência económica, no âmbito da qual assume especial significado o objectivo de equilíbrio e de contenção do défice orçamental, no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, como previsto no Regulamento n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de Julho, que vem dar execução ao disposto no artigo 104.º do Tratado da União Europeia.
3 - Neste sentido, a actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento (2002-2005), já apresentada em Bruxelas, reafirma em concreto o objectivo de consolidação das Finanças Públicas nacionais, no quadro de uma estratégia de médio e longo prazo, prevendo uma redução sustentada do défice para 1,8% em 2002, 1% em 2003 e equilíbrio em 2004.
4 - Este esforço acrescido de disciplina e rigor orçamental, credibilizador das Finanças Públicas, tem necessariamente de ser associado a um conjunto de mudanças estruturais da administração financeira do Estado, de entre as quais assume importância essencial o reforço e aperfeiçoamento dos sistemas e tecnologias de informação.
5 - A transferência, o rigor e a circulação de informação constituem factores decisivos para a credibilização das contas públicas, para que não haja suspeições nem dúvidas e para que se concretize uma autêntica co-responsabilidade entre os diversos intervenientes na execução orçamental.
6 - Nestes termos e considerando que o Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI) reporta ao Governo através do Ministro das Finanças, sendo também um órgão de consulta do Governo em matéria de controlo interno (artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho):
a) Solicito ao Conselho o levantamento e caracterização dos circuitos de informação financeira estabelecidos entre a administração financeira do Estado e as entidades total ou parcialmente financiadas pelo Orçamento do Estado, tendo em vista identificar as insuficiências de informação existentes, designadamente quanto à utilização desses mesmos fluxos e recursos financeiros, bem como a apresentação de propostas que permitam ultrapassar tais insuficiências, com base nas actuais tecnologias de informação e comunicação;
b) O presidente do Conselho Coordenador deve informar trimestralmente o Ministro das Finanças do andamento dos trabalhos e dos respectivos resultados.
25 de Fevereiro de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.