Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 5318/2003 (2.ª série). - Pela deliberação n.º 1/2003, do senado universitário, em sessão de 22 de Janeiro de 2003, é aprovado o Regulamento do Centro de Estudos em Educação e Inovação:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definição
O Centro de Estudos em Educação e Inovação, adiante designado por CEEI, constitui uma estrutura permanente integrada no Departamento de Ciências da Educação que visa desenvolver actividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento no domínio específico da relação entre a inovação e o processo educativo.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao CEEI, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do Departamento de Ciências da Educação, assegurar a concepção, execução e avaliação de projectos e outras actividades de investigação, no seu domínio específico, tal como definido no artigo 1.º do presente Regulamento interno.
2 - No cumprimento do previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do Departamento de Ciências da Educação, cabe ainda ao CEEI conceber e executar acções de divulgação científica com vista à publicitação, a nível nacional e internacional, dos principais resultados obtidos nos projectos por si realizados.
Artigo 3.º
Composição
1 - O CEEI integra membros efectivos e colaboradores.
2 - São membros efectivos do CEEI os docentes do Departamento de Ciências da Educação que constituíram a respectiva equipa fundadora.
3 - Integram ainda o CEEI, na qualidade de membro efectivo, todos os docentes do Departamento de Ciências da Educação que manifestem expressamente interesse em colaborar com carácter permanente no programa de investigação desenvolvido e cuja proposta de adesão seja aprovada pelo conselho científico da unidade, por maioria simples.
4 - Os membros efectivos que possuem o grau de doutor integram o CEEI, devendo dedicar uma parte não inferior a um quarto do total da sua carga horária semanal à prestação de serviço nas actividades da unidade de investigação.
5 - O CEEI pode contar ainda com a colaboração de docentes e investigadores do DCE ou integrados em outros departamentos da Universidade Aberta, bem como outras instituições nacionais ou estrangeiras, sempre que a sua participação seja considerada necessária para a realização dos projectos do CEEI.
6 - A integração dos colaboradores previstos no número anterior depende da respectiva aprovação pelo conselho científico da unidade, por maioria simples.
Artigo 4.º
Objectivos
O CEEI visa atingir os seguintes objectivos:
a) Promover a investigação, visando construir novos referentes teóricos para as metodologias aplicáveis na formação a distância:
b) Incrementar o desenvolvimento experimental de métodos e práticas inovadoras de ensino e aprendizagem;
c) Contribuir para o aperfeiçoamento dos processos utilizados no domínio da formação de formadores, identificando parâmetros de qualidade;
d) Conceber e implementar projectos de investigação-acção na área dos modelos de ensino-aprendizagem utilizados, em particular na formação a distância;
e) Conceber, executar e avaliar programas e projectos no âmbito da aplicação das tecnologias da informação e comunicação à educação;
f) Difundir os trabalhos de investigação realizados, tanto a nível nacional como internacional, por via da edição de uma série específica da revista da Universidade Aberta - Discursos pela publicação de artigos científicos em revistas de referência e pela participação em seminários, conferências e congressos;
g) Promover a cooperação e o intercâmbio com outras unidades de investigação nacionais e internacionais e a integração em redes transnacionais;
h) Assegurar a prestação de serviços de consultadoria científica e tecnológica à comunidade nos domínios que constituem o seu objecto de estudo.
Artigo 5.º
Recursos
Para o desenvolvimento das suas actividades, os membros do Centro e os seus órgãos contam com o apoio de um secretariado administrativo, bem como de um conjunto de outros recursos, a disponibilizar pela Universidade Aberta, designadamente:
a) Espaço para reuniões, equipamento informático e todo o material de utilização e consumo necessários;
b) Dotação, subsídios e outras formas de financiamento, atribuídos em resultado de concursos públicos, de âmbito nacional ou internacional, por via da angariação de patrocínios e apoios institucionais a projectos de investigação ou divulgação e, ainda, em remuneração por serviços prestados no âmbito de consultadoria científica ou tecnológica;
c) O sector da instituição de acolhimento (Universidade Aberta) que detém os instrumentos de exercício da autonomia administrativa e financeira assegura as correspondentes operações no que respeita a receitas e despesas inerentes ao funcionamento do Centro, nomeadamente às imputáveis a cada projecto, mediante proposta do coordenador do Centro, a aprovar pela entidade competente da Universidade Aberta.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 6.º
Organização
1 - Para o exercício das suas competências, o CEEI conta com os seguintes órgãos:
a) Plenário de investigadores;
b) Coordenador científico;
c) Conselho científico;
d) Comissão de acompanhamento científico.
2 - A programação das actividades do CEEI é de natureza plurianual, organizando-se em projectos de investigação.
3 - Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento que visem objectivos definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
Artigo 7.º
Plenário de investigadores
1 - O plenário do CEEI é constituído por todos os seus membros efectivos.
2 - Compete ao plenário, designadamente:
a) Elaborar o projecto de regulamento interno e respectivas alterações;
b) Eleger, por maioria simples, o coordenador científico;
c) Pronunciar-se sobre os temas e problemas da investigação em curso e as linhas a desenvolver no futuro;
d) Assegurar o debate e a troca de experiências entre as equipas de projecto;
e) Pronunciar-se sobre a estratégia de divulgação dos resultados da investigação produzida;
f) Eleger, por maioria simples, o secretário do Centro.
3 - O plenário reúne ordinariamente com periodicidade anual, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do coordenador científico ou de um terço dos seus membros.
Artigo 8.º
Coordenador científico
1 - O coordenador científico é eleito de entre os docentes doutorados que integram o CEEI, por maioria simples, em votação secreta realizada em sessão extraordinária do plenário convocada para esse fim, tendo o seu mandato a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Ao coordenador científico compete, designadamente:
a) Representar o CEEI;
b) Assegurar a coordenação das actividades de investigação desenvolvidas;
c) Presidir ao plenário e ao conselho científico;
d) Promover as actividades conducentes ao funcionamento dos diferentes órgãos do CEEI;
e) Elaborar o plano de actividades e a respectiva previsão de custos, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo conselho científico;
f) Preparar os instrumentos necessários à gestão corrente do centro, nomeadamente os relatórios de actividades e de contas.
3 - O coordenador científico conta com a colaboração do secretário do CEEI, escolhido anualmente pelo plenário de entre os seus membros efectivos, a quem compete, designadamente, secretariar as reuniões dos órgãos colectivos da unidade, apoiando o coordenador na preparação das ordens de trabalho e elaborando as respectivas actas.
Artigo 9.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por todos os membros efectivos do CEEI que possuem o grau de doutor.
2 - Compete ao conselho científico, designadamente:
a) Definir as linhas gerais de orientação do CEEI;
b) Aprovar o plano de actividades e respectiva proposta de orçamento;
c) Aprovar o relatório de actividades e o relatório de contas;
d) Aprovar a admissão de novos membros;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo coordenador científico.
3 - O conselho científico reúne ordinariamente com periodicidade semestral, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do coordenador científico ou de um terço dos seus membros.
Artigo 10.º
Comissão de acompanhamento científico
1 - A comissão de acompanhamento científico é constituída por personalidades de reconhecido mérito científico, em número não superior a cinco, das quais pelo menos uma deverá ser de nacionalidade estrangeira.
2 - As personalidades que integram a comissão de acompanhamento científico são convidadas por um período de três anos, renovável.
3 - Compete à comissão de acompanhamento científico, designadamente:
a) Acompanhar as actividades do CEEI;
b) Apreciar os planos anuais de actividades, bem como a programação plurianual;
c) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades;
d) Emitir pareceres externos sobre a qualidade dos projectos de investigação e divulgação realizados ou em curso.
4 - A comissão de acompanhamento científico reúne ordinariamente com periodicidade anual, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do coordenador científico.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Revisão e alteração do Regulamento interno
1 - O presente Regulamento interno está sujeito a revisão, no seu todo ou em parte, sob proposta do plenário do CEEI, aprovada pelo conselho do Departamento de Ciências da Educação, funcionando em comissão permanente, por maioria simples.
2 - Para o plenário do CEEI poder propor a revisão ou a alteração do seu Regulamento interno, a respectiva deliberação deverá ter sido votada favoravelmente por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento interno entra em vigor no dia a seguir à sua aprovação pelo senado universitário.
21 de Fevereiro de 2003. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.
