Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5382/2017
Considerando que a maioria dos portugueses utiliza o gás de petróleo liquefeito (GPL) em garrafa para satisfação das suas necessidades;
Considerando que o fornecimento de GPL em Portugal se encontra concentrado num reduzido número de operadores;
Considerando a necessidade de aumentar a dinâmica concorrencial do mercado de GPL;
Considerando o Relatório da Autoridade da Concorrência sobre a Indústria do GPL em garrafa, em Portugal Continental, apresentado a meu pedido, do qual se conclui que: i) «um dos elementos centrais que caracteriza e que condiciona o funcionamento do mercado prende-se com o regime de acesso às instalações de armazenamento de GPL»; ii) «o Acesso às importações diretas a custos competitivos depende do acesso simultâneo às instalações da Sigás, CLC e Pergás, agrupamentos complementares de empresas em Sines, Aveiras e Perafita, respetivamente»; iii) «o acesso à Sigás e à Pergás está reservado aos três principais operadores, o que significa que estes terão o acesso em exclusivo às importações competitivas»;
Considerando que as três instalações da Sigás, CLC e Pergás são participadas maioritariamente pela mesma empresa;
Considerando a recomendação da Autoridade da Concorrência de estender às instalações petrolíferas de armazenamento e transporte por conduta detidas pela Sigás - Armazenagem de Gás, A. C. E., e pela Pergás - Armazenamento de Gás, A. C. E., o estatuto de interesse público, semelhante ao que já existe para as instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A.;
Considerando que, nos termos do artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, podem ser consideradas de interesse público, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, as instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta que, pelas suas características físicas, nomeadamente a sua capacidade e localização, e pela inexistência de alternativas viáveis à sua utilização, devam estar acessíveis em condições de concorrência, transparência e não discriminação;
Considerando a proposta apresentada pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., para que sejam declaradas de interesse público as instalações de armazenamento de GPL detidas pelos Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) Sigás - Armazenagem de Gás, A. C. E., e Pergás - Armazenamento de Gás, A. C. E., nos termos do n.º 3 do artigo 34.º-A, do referido decreto-lei;
Considerando o parecer favorável do Conselho Nacional para os Combustíveis à proposta da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.;
Considerando o parecer favorável da Autoridade da Concorrência à mesma proposta, no qual se salienta que «as capacidades em infraestruturas partilhadas da Sigás, CLC e Pergás correspondem a 82 % da capacidade total e armazenagem de GPL em Portugal Continental» e que «o acesso simultâneo às três infraestruturas partilhadas, Sigás, CLC e Pergás, na ausência de outras alternativas, é importante para garantir o acesso a importações competitivas, e assim, promover a concorrência efetiva em todo o território nacional continental»;
Considerando que foi realizada a audiência prévia dos dois ACE (Sigás e Pergás), os quais não ofereceram factos ou fundamentos de direito que justifiquem uma alteração à proposta apresentada pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.;
Foram ouvidos o Conselho Nacional dos Combustíveis e a Autoridade da Concorrência.
Assim:
No uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, alterado pelo Despacho n.º 11985/2016, de 28 de setembro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016, e pelo Despacho n.º 14656/2016, de 24 de novembro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 5 de dezembro de 2016, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 34.º-A, do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, determino o seguinte:
1 - Declaro o interesse público instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pelos seguintes Agrupamentos Complementares de Empresas:
a) Sigás - Armazenagem de Gás, A. C. E.;
b) Pergás - Armazenamento de Gás, A. C. E.
2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
1 de junho de 2017. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
310551224