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Ato Original
Retificado por
Despacho n.º 5384/2022
Regulamento dos Estágios Pedagógicos dos Mestrados Conferentes de Habilitação Profissional para a Docência da Universidade dos Açores
Nos termos do disposto alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e uma vez promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, aprovo, mediante proposta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, o Regulamento dos Estágios Pedagógicos dos Mestrados em Ensino da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.
19 de abril de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Proposta de Regulamento dos Estágios Pedagógicos dos Mestrados Conferentes de Habilitação Profissional para a Docência da Universidade dos Açores
Considerando que a Universidade dos Açores ministra cursos de mestrado conferentes de habilitação profissional para a docência, cujos planos curriculares integram unidades curriculares de estágio pedagógico, o funcionamento dos quais importa regular em articulação com o estabelecido no artigo 195.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, na sua redação atual;
Considerando que o estágio constitui um espaço fundamental no processo de qualificação para a docência, que se pretende orientado numa lógica de formação e desenvolvimento profissional contínuo e ao longo da vida, visando contribuir para que o estudante seja capaz de desempenhar as suas funções de educador e professor de um modo fundamentado, crítico e reflexivo, estabelecendo um diálogo entre os diversos saberes, cimentando sinergias entre os diversos intervenientes nos processos educativos, numa atitude empreendedora, colaborativa e investigativa;
Considerando que no processo do estágio se afigura crucial o comprometimento deontológico, responsável, reflexivo e crítico de todos os intervenientes, nomeadamente dos estudantes e dos orientadores, quer da Universidade quer cooperantes.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as regras de funcionamento das unidades curriculares de estágio pedagógico (doravante designadas simplesmente por estágios pedagógicos) dos cursos de mestrado que conferem habilitação profissional para a docência na Universidade dos Açores, bem como os compromissos éticos, deontológicos educacionais e profissionais de todos quantos nelas participam.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os estágios pedagógicos de todos os mestrados que conferem habilitação profissional para a docência da Universidade dos Açores.
Artigo 3.º
Natureza dos estágios pedagógicos
Os estágios pedagógicos dos mestrados que conferem habilitação profissional para a docência são unidades curriculares no âmbito das quais os estudantes desenvolvem atividades práticas de ensino supervisionada em escolas, jardins-de-infância e instituições de educação e ensino afins.
Artigo 4.º
Objetivos formativos dos estágios pedagógicos
Os objetivos dos estágios pedagógicos são os seguintes:
1) Favorecer um desenvolvimento integral do estudante enquanto pessoa, cidadão e profissional autónomo, responsável, reflexivo e inovador, incentivando-o a tomar iniciativas e decisões informadas e refletidas.
2) Criar condições favoráveis à participação orientada do estagiário nas variadas atividades educativas realizadas durante a formação em contexto escolar.
3) Favorecer uma integração reflexiva e crítica de conhecimentos científicos, pedagógicos, didáticos e investigativos adquiridos nas diferentes componentes de formação, bem como de competências que os mobilizem em situações práticas.
4) Favorecer o aprofundamento de competências nos domínios da planificação, organização, gestão e avaliação da aprendizagem.
5) Criar oportunidades de observação e análise crítica da ação pedagógica própria e de outros intervenientes no processo educativo, com vista ao aprofundamento da capacidade para ajustar permanentemente a ação educativa às especificidades dos contextos e necessidades dos alunos e das escolas.
6) Promover o domínio de atitudes, métodos e técnicas relacionadas com o trabalho em equipa, a organização da escola e a investigação educacional.
7) Sensibilizar todos os intervenientes no estágio para o desenvolvimento profissional contínuo, reflexivo e crítico e para uma atitude de educação ao longo da vida.
Artigo 5.º
Duração, organização e funcionamento dos estágios pedagógicos
1 - A duração de cada estágio pedagógico é a indicada no plano de estudos de cada curso.
2 - Os estudantes inscritos em estágios pedagógicos organizam-se em núcleos de estágio constituídos nos termos do ponto 1 do artigo 13.º do presente regulamento.
3 - A orientação de cada núcleo de estágio é cometida a:
a) Docentes da Universidade dos Açores que lecionam no ciclo de estudos relativo (orientadores da Universidade).
b) Docentes das escolas cooperantes onde decorrem os estágios (orientadores cooperantes).
4 - O funcionamento dos estágios pedagógicos é coordenado pela Comissão Coordenadora dos Estágios Pedagógicos e pelas Comissões de Estágio, sem prejuízo da autonomia dos orientadores da Universidade na coordenação das atividades formativas que têm lugar nas escolas.
5 - Os estágios pedagógicos envolvem momentos de intervenção educativa e momentos de partilha e discussão sobre planificações e recursos didáticos, práticas e/ou conteúdos curriculares.
5.1 - A intervenção educativa referida no ponto 5 contempla momentos de observação de práticas dos orientadores cooperantes e do(s) colega(s) de núcleo de estágio, momentos de intervenção colaborativa e momentos de intervenção autónoma, que deverão acontecer de forma sistemática, de modo a assegurar um trabalho contínuo, regular e equilibrado.
5.2 - A intervenção educativa dos estudantes deve ainda compreender uma vertente investigativa tendo por base os objetivos e metodologias de estudo definidos no âmbito dos respetivos projetos de relatório de estágio, supervisionada pelo respetivo orientador científico do relatório.
5.3 - Os momentos de partilha e reflexão sobre planificações e recursos didáticos, práticas e/ou conteúdos curriculares referidos no ponto 5 terão lugar na escola (com o(s) orientador(es) cooperante(s) e colega(s) de estágio, envolvendo pontualmente os orientadores da Universidade) e na Universidade, no âmbito de seminários e de sessões tutoriais/OT asseguradas pelos respetivos orientadores da Universidade.
Artigo 6.º
Definição, constituição e funcionamento da Comissão Coordenadora dos Estágios
1 - A Comissão Coordenadora dos Estágios é responsável pelo planeamento e coordenação das atividades a desenvolver no âmbito dos estágios pedagógicos.
2 - Integram a Comissão Coordenadora os seguintes membros, variando os seus mandatos em função das especificidades das respetivas funções:
a) O presidente da Comissão, nomeado pelo reitor, por indicação do Presidente da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas para um mandato de dois anos.
b) Os diretores dos cursos, por inerência de funções, pelo período de funcionamento dos respetivos estágios.
c) Os presidentes das Comissões de Estágio, por inerência de funções, pelo período de funcionamento das respetivas comissões.
d) Um representante dos orientadores cooperantes, eleito de entre os orientadores cooperantes das diversas Comissões de Estágio.
e) Um representante dos estudantes, eleito de entre os estudantes representantes das diversas Comissões de Estágio.
Artigo 7.º
Competências da Comissão Coordenadora dos Estágios
Compete à Comissão Coordenadora dos Estágios:
1) Zelar pela consecução dos objetivos formativos dos estágios.
2) Harmonizar procedimentos entre os diferentes cursos e comissões de estágio.
3) Promover uma reflexão crítica sobre o funcionamento dos estágios tendo em vista a superação de eventuais fragilidades e a consolidação de boas práticas.
4) Dinamizar iniciativas de formação e divulgação científica nas áreas de docência e na área pedagógica tendo em vista a melhoria dos processos formativos.
5) Propor à reitoria a realização, cessação ou revisão de protocolos da UAc com a tutela educativa na Região e/ou com instituições de ensino privado e cooperativo.
6) Propor a continuidade ou não da colaboração dos orientadores cooperantes que participaram em cada estágio pedagógico ou de outros que poderão colaborar, considerando o estabelecido no Artigo 16.º do presente regulamento.
7) Propor quaisquer alterações ao presente regulamento.
Artigo 8.º
Competências do presidente da Comissão Coordenadora dos Estágios
Compete ao presidente da Comissão Coordenadora dos Estágios:
1) Convocar e presidir, com voto de qualidade, a todas as reuniões da Comissão de Coordenação dos Estágios, de modo a dar cumprimento às competências daquela.
2) Propor à Comissão Coordenadora dos Estágios iniciativas consideradas adequadas e relevantes, tendo em vista a qualidade da formação proporcionada e/ou a proporcionar nos estágios pedagógicos.
3) Assegurar a eleição de representantes na Comissão Coordenadora dos Estágios Pedagógicos dos mestrados habilitantes para a docência, designadamente um representante dos orientadores cooperantes de todas as Comissões de Estágio e um representante dos estudantes, eleito de entre os representantes das diversas Comissões de Estágio.
4) Representar a Comissão Coordenadora dos Estágios.
Artigo 9.º
Definição e constituição da Comissão de Estágio
1 - A Comissão de Estágio é responsável pelo acompanhamento e coordenação das atividades desenvolvidas pelos núcleos de estágio constituídos no âmbito de cada estágio pedagógico de cada curso.
2 - As Comissões de Estágio tomam a designação dos domínios de habilitação para a docência a que se refere o respetivo estágio.
3 - O funcionamento das Comissões de Estágio coincide temporalmente com o funcionamento dos estágios pedagógicos.
4 - Integram cada Comissão de Estágio:
a) Os orientadores da Universidade afetos respetivamente aos estágios pedagógicos de cada curso.
b) Os orientadores cooperantes afetos aos diversos núcleos de estágio constituídos no âmbito dos estágios pedagógicos de cada curso.
c) Um estudante, representante dos núcleos de estágio constituídos no âmbito de cada um dos estágios referidos no ponto 3, eleito pelos seus pares.
5 - Preside a cada Comissão de Estágio, por inerência de funções, o responsável do estágio pedagógico, pelo período correspondente à duração de cada estágio.
Artigo 10.º
Competências das Comissões de Estágio
Compete a cada Comissão de Estágio:
1) Definir procedimentos e critérios claros e adequados ao acompanhamento, observação, avaliação e classificação do desempenho dos estudantes.
2) Analisar o funcionamento dos núcleos de estágio tendo em vista a melhoria dos processos formativos.
3) Apoiar atividades educativas a desenvolver pelos núcleos de estágio.
4) Proceder à avaliação do desempenho de cada estudante, bem como à aferição final e homologação das classificações individuais.
Artigo 11.º
Funcionamento das Comissões de Estágio
1 - Cada Comissão de Estágio reúne pelo menos duas vezes, nomeadamente no início e no final de cada UC de estágio pedagógico.
2 - Nas reuniões destinadas à aferição e homologação das classificações atribuídas aos estagiários, cada orientador (da Universidade e da Escola Cooperante) deve apresentar uma fundamentação escrita da respetiva proposta de classificação.
3 - Nas reuniões referidas no número anterior não participa o representante dos estudantes.
4 - Qualquer ausência às reuniões referidas no n.º 1 deste artigo carece de adequada justificação.
5 - Todas as decisões tomadas em sede das reuniões referidas no n.º 2 deste artigo são vinculativas, delas podendo, todavia, caber recurso, que será analisado no âmbito da Comissão Coordenadora dos Estágios Pedagógicos.
6 - Sempre que alguma das decisões referidas no número anterior seja tomada por votação, esta desconhecerá a figura da abstenção e contará, em caso de empate técnico, com o voto de qualidade do Presidente da Comissão.
7 - De todas as reuniões previstas no n.º 1 deste artigo será lavrada a respetiva ata, assinada pelo Presidente da Comissão de Estágio e por quem o tenha secretariado.
8 - As atas referidas no número anterior deverão corresponder a um registo apurado das questões tratadas no âmbito das comissões de estágio.
9 - Às atas das reuniões referidas no ponto 2 deverão anexar-se os relatórios referentes à prática educativa produzidos pelos orientadores cooperantes.
10 - As atas a que se reporta o ponto anterior deverão ser lidas e aprovadas no termo da respetiva reunião e assinadas pelo Presidente da Comissão de Estágio e por quem o tenha secretariado.
Artigo 12.º
Competências dos presidentes das Comissões de Estágio
Compete aos presidentes das Comissões de Estágio:
a) Convocar e presidir às reuniões da respetiva Comissão de Estágio, estabelecendo a ordem de trabalhos, tendo em vista o cumprimento das competências da comissão;
b) Assegurar a eleição do representante dos estudantes na Comissão de Estágio a que preside;
c) Proceder ao lançamento das classificações finais dos estudantes que integram os núcleos de estágio abrangidos pela Comissão de Estágio a que preside;
d) Representar a respetiva Comissão de Estágio na Comissão Coordenadora dos Estágios.
Artigo 13.º
Constituição e funcionamento dos núcleos de estágio
1 - Os estudantes são organizados em núcleos de estágio, sendo cada um constituído preferencialmente por dois estudantes e nunca mais de três.
2 - Cada núcleo de estágio fica afeto a orientador(es) cooperante(s) e a orientador(es) da Universidade, por cada estágio pedagógico.
3 - Em cada estágio pedagógico, os estudantes de cada núcleo de estágio intervêm na turma ou turmas de que o seu orientador cooperante é docente titular, podendo, conforme o caso, intervir noutra turma cooperante, ponderado o nível de ensino ou a relevância formativa dessa iniciativa.
4 - Em cada um dos estágios referidos no número anterior, o trabalho será concebido e realizado individualmente por cada estudante, nos termos do disposto no ponto 1 do artigo 14.º, exceto naquelas atividades que impliquem colaboração intra ou inter núcleos de estágio.
Artigo 14.º
Atribuições e direitos dos intervenientes no estágio
1 - No âmbito dos estágios pedagógicos, cumpre aos estudantes:
a) Observar e/ou analisar práticas educativas próprias, do orientador cooperante e do(s) colega(s) de núcleo de estágio;
b) Conceber e implementar um projeto formativo individual, articulando-o com a investigação visada no seu projeto de relatório de estágio;
c) Preparar, de modo autónomo, as planificações, materiais didáticos e instrumentos de avaliação a usar nas suas atividades letivas e não letivas;
d) Organizar e/ou participar em projetos e atividades educativas da escola cooperante, mesmo que não diretamente relacionados com a turma a que está afeto;
e) Participar, como observador, em reuniões dos órgãos da unidade orgânica em que o orientador cooperante deva tomar parte por força da titularidade da turma a que o estudante em estágio esteja afeto;
f) Participar nas tarefas, reuniões e processos inerentes à direção da turma a que esteja afeto;
g) Cumprir, de forma responsável e ética, com as tarefas definidas, não podendo exceder 3 % de falta a aulas, observações, seminários, reuniões ou OT em cada estágio pedagógico, salvo por motivo de força maior devidamente justificado. Esta justificação não dispensa a reposição, logo que possível, da lecionação de responsabilidade individual.
2 - Os estudantes em estágio têm o direito a:
a) Serem informados dos critérios de avaliação e da qualidade do seu desempenho ao longo da intervenção educativa;
b) Receberem apoio por parte dos orientadores da Universidade e orientadores cooperantes e demais intervenientes no processo formativo.
3 - No âmbito dos estágios pedagógicos, cumpre aos orientadores cooperantes:
a) Facilitar a integração dos estudantes em estágio na escola cooperante;
b) Proporcionar aos estudantes a informação e as condições necessárias à compreensão da organização, funcionamento e conhecimento dos projetos educativos e curriculares da escola cooperante, bem como da respetiva comunidade educativa;
c) Acompanhar cada estudante na ação educativa na escola (planificações, materiais didáticos e de avaliação), bem como na implementação do respetivo projeto formativo;
d) Criar as condições adequadas à concretização dos projetos de relatório de estágio dos estudantes;
e) Observar e promover a análise crítica da ação educativa de cada estagiário, numa perspetiva formativa;
f) Participar na avaliação do desempenho dos estudantes, nos termos e critérios definidos pela respetiva Comissão de Estágio.
4 - No âmbito dos estágios pedagógicos, cumpre aos orientadores da Universidade:
a) Reunir periodicamente com os orientadores cooperantes e núcleos de estágio, com vista a assegurar o regular funcionamento dos estágios e a qualidade dos processos formativos;
b) Apoiar os estudantes na conceção e implementação dos seus projetos formativos, das planificações, materiais didáticos, de avaliação e outros, necessários à ação educativa;
c) Observar a ação educativa dos estudantes, num mínimo de duas observações por estágio pedagógico, promovendo, numa perspetiva formativa da avaliação, a análise crítica e reflexiva sobre as atividades desenvolvidas;
d) Envolver os demais intervenientes no estágio em processos de auto e hetero avaliação, tendo em vista o desenvolvimento e aquisição reflexivos, de atitudes, conhecimentos, competências e capacidades, numa perspetiva de formação integral como pessoas, cidadãos e futuros profissionais;
e) Participar na avaliação do desempenho dos estudantes nos termos e critérios aferidos em Comissão de Estágio, incluindo a elaboração de relatório/s fundamentando esse desempenho;
f) Participar nas ações de formação a eles destinadas que sejam promovidas pela Universidade dos Açores, incluindo o responsável pelo ciclo de estudos em que se integram os estágios abrangidos por este regulamento.
Artigo 15.º
Seleção dos orientadores cooperantes
1 - Os orientadores cooperantes são recrutados de entre os docentes que prestem serviço nas escolas cooperantes tendo em conta o perfil definido no ponto 3 deste artigo.
2 - Os orientadores cooperantes são designados pelos presidentes dos conselhos executivos das respetivas unidades orgânicas, em articulação com a tutela, por solicitação da Universidade dos Açores.
3 - Os orientadores cooperantes deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter competências adequadas às funções a desempenhar;
b) Ter pelo menos 5 anos de prática docente nos respetivos domínios de habilitação para a docência ou disciplinas em que vão orientar.
4 - Para efeitos do recrutamento referido no ponto 2 deverá ainda ser tido em conta o facto de os docentes em causa:
a) Terem experiência e/ou formação em supervisão pedagógica ou noutras áreas de formação de educadores e professores;
b) Serem detentores do grau de mestre;
c) Manifestarem vontade de assumir as funções de orientador cooperante.
Artigo 16.º
Avaliação dos orientadores cooperantes
1 - A avaliação dos orientadores cooperantes é feita com base num processo de auto e hetero avaliação reflexivo e crítico acerca da qualidade da formação proporcionada e da idoneidade dos procedimentos adotados por aqueles.
2 - Para a continuidade da colaboração dos orientadores cooperantes são considerados, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Condições criadas para a integração dos estudantes na escola;
b) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais dos estudantes que lhes foram confiados;
c) Criação de condições para o desenvolvimento dos projetos formativo e de investigação dos respetivos estudantes.
d) Qualidade das relações interpessoais estabelecidas com os demais intervenientes no processo formativo;
e) Participação em formação contínua durante o período de estágio, em especial aquela proporcionada pela Universidade dos Açores.
Artigo 17.º
Avaliação dos estudantes em estágio
1 - Nos critérios de avaliação dos estudantes a aferir no seio de cada Comissão de Estágio deverão valorizar-se as seguintes dimensões:
a) Organização, gestão e realização do processo de ensino-aprendizagem, nas suas componentes científicas da(s) área(s) de docência e pedagógico-didática;
b) Sentido de responsabilidade deontológica;
c) Capacidade de análise e reflexão.
2 - A classificação final do estudante é obtida mediante o cálculo de uma ponderação que assegure pelo menos 60 % para o(s) orientador(es) da Universidade e pelo menos 30 % para o(s) orientador(es) cooperante(s).
3 - Considera-se reprovado o estudante que obtenha classificação inferior a dez valores.
4 - Tendo reprovado em qualquer um dos estágios pedagógicos, o estudante poderá inscrever-se novamente nessa UC apenas uma vez, em conformidade com o artigo n.º 204 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na sua redação atual).
5 - A reprovação num estágio pedagógico não impede a inscrição noutro.
Artigo 18.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos são resolvidos pela Comissão Coordenadora dos Estágios.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento dos Estágios Pedagógicos dos Mestrados em Ensino da Universidade dos Açores, de 2 de outubro de 2013.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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