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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5387/2005 (2.ª série). - Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km, pode, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua posse e enquanto durarem as suas funções.
O n.º 1 do artigo 19.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, equipara o secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, para todos os efeitos legais, exceptuando os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
O secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, licenciado Domingos Manuel Martins Jerónimo, encontra-se indiscutivelmente nestas circunstâncias de facto.
Assim, verificados que estão os requisitos legais, por proposta do Ministro das Finanças e da Administração Pública, e nos termos do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, conjugado com o artigo 19.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, concedo ao secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, licenciado Domingos Manuel Martins Jerónimo, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, no montante de 75% do valor da ajuda de custo correspondente ao índice 405, desde a data da sua tomada de posse e enquanto permanecer no exercício daquelas funções.
22 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.