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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5421/2000 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho:
1 - Delego nos subdirectores-gerais as competências a seguir indicadas:
1.1 - Conferir a posse ou a aceitação ao pessoal do quadro da Direcção-Geral;
1.2 - Autorizar a cedência de circulares e outras publicações da Direcção-Geral;
1.3 - Assinar toda a correspondência da Direcção-Geral;
1.4 - Autorizar a realização de despesas dentro dos limites estabelecidos na alínea a) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, de harmonia com o disposto no artigo 27.º do mesmo diploma;
1.5 - Decidir sobre pedidos de reposição em prestações de quantias indevidamente recebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
1.6 - Formular os pedidos de libertação de créditos e proceder à autorização e emissão dos meios de pagamento, nos termos dos artigos 17.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
1.7 - Autorizar, no todo ou em parte, o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de faltas por doença;
1.8 - Homologar classificações de serviço, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, relativamente aos funcionários das unidades orgânicas cujo acompanhamento e orientação lhe estejam atribuídos;
1.9 - Praticar todos os actos necessários ao exercício das restantes competências que me são conferidas pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e respectivo mapa II anexo, salvo as previstas no n.º 1 do artigo 27.º
2 - Subdelego nos mesmos subdirectores-gerais as seguintes competências, que me foram subdelegadas pelo despacho n.º 490/2000 (2.ª série), de 15 de Dezembro de 1999, do Secretário de Estado do Orçamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2000, e de harmonia com o n.º 2 do mesmo despacho:
2.1 - Estornos na escrita do Estado;
2.2 - Prorrogação do limite de tempo do abono de ajudas de custo;
2.3 - Relevação:
2.3.1 - Da entrega de receitas fora dos prazos;
2.3.2 - Da utilização de estabelecimentos de assistência particular na prestação de serviços clínicos a sinistrados em serviço;
2.3.3 - Da falta de requisição de transportes;
2.3.4 - Da falta de entrega nos prazos de documentos escolares para efeitos de prestações familiares;
2.3.5 - Da falta de requisições de material;
2.3.6 - Da entrada fora dos prazos das petições e outros documentos em processos de habilitação de herdeiros e outros com fins semelhantes que correm pelo Ministério das Finanças;
2.4 - Visto em folhas, requisições e contas de despesas sujeitas ao visto do Ministro das Finanças;
2.5 - Conferir posse ao pessoal dirigente da Direcção-Geral;
2.6 - Designação de representantes da Direcção-Geral em quaisquer organismos, núcleos ou grupos de trabalho, estruturas de missão e comissões previstos em diploma legal;
2.7 - Autorização para as alterações orçamentais previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como para as que se referem na alínea a) do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril;
2.8 - Fixação dos quantitativos de ajudas de custo relativamente aos casos de não funcionários ou agentes;
2.9 - Autorização para o pagamento de encargos respeitantes a anos anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, até ao montante de 10 000 contos;
2.10 - Decisão sobre pedidos de resposição em prestações de quantias indevidamente recebidas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto;
2.11 - Concessão da autorização prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.12 - Aprovação dos programas de provas de conhecimentos específicos, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
2.13 - Autorização para a realização de trabalhos excepcionais de natureza transitória e respectivo acréscimo salarial, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 344/98, de 6 de Novembro.
3 - Delego ainda as seguintes competências em todos os directores de contabilidade:
3.1 - Decisão sobre pedidos de reposições em prestações de quantias indevidamente recebidas, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto;
3.2 - Decidir sobre o pagamento de despesas de anos anteriores, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto;
3.3 - Aprovar o respectivo mapa anual de férias;
3.4 - Autorizar, no todo ou em parte, o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de faltas por doença;
3.5 - Apresentar propostas para o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão de vencimento de exercício, bem como a autorização para o processamento deste.
4 - Subdelego também em todos os directores de contabilidade as competências referidas nos n.os 2.3.3 e 2.3.5 deste despacho.
5 - Os subdirectores-gerais continuam autorizados a emitir parecer sobre todos os processos respeitantes a assuntos correntes que houverem de ser submetidos a despacho ministerial.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Novembro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos por delegação ou subdelegação.
17 de Fevereiro de 2000. - O Director-Geral, Francisco Onofre.
