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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5425/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro;
Considerando as relações padrão não docentes em equivalente a tempo inteiro/discentes fixadas para o ensino universitário;
Considerando a previsão do número de alunos inscritos no ano lectivo de 2004-2005 nos estabelecimentos do ensino superior universitário;
Considerando as dotações de pessoal não docente fixadas para o ano lectivo de 2003-2004;
Tendo em vista evitar alterações bruscas nas dotações de pessoal não docente, eventualmente reversíveis, resultantes da redução do número de alunos em alguns cursos;
Ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro:
Determino, para o ano lectivo de 2004-2005, o seguinte:
Artigo 1.º
Dotação de pessoal não docente
1 - A dotação máxima de pessoal não docente em equivalente a tempo inteiro (ETI) para cada estabelecimento do ensino superior universitário, para o ano lectivo de 2004-2005, é a fixada na col. 2.ª do mapa anexo.
2 - Quando a dotação a que se refere o número anterior for inferior ao valor da dotação fixada para o ano lectivo de 2003-2004, esta é fixada, a título excepcional, como dotação para o ano lectivo de 2004-2005.
3 - Considera-se como dotação fixada para o ano lectivo de 2003-2004:
a) Para cada universidade onde, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de Julho, foi integrada uma escola superior de enfermagem, a soma do valor constante da col. 1.ª do mapa anexo ao despacho n.º 340/2004 (2.ª série), de 8 de Janeiro, com o constante do mapa anexo ao despacho n.º 336/2004 (2.ª série), de 8 de Janeiro, para a escola superior de enfermagem que nela foi integrada;
b) Para os restantes estabelecimentos do ensino superior universitário, o valor constante da col. 1.ª do mapa anexo ao despacho n.º 340/2004 (2.ª série).
Artigo 2.º
Pessoal abrangido
O valor da dotação compreende a totalidade do pessoal a exercer funções não docentes no estabelecimento de ensino, integrado ou não no quadro, incluindo o pessoal em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária. Abrange igualmente o pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 3.º
Conversão para equivalente a tempo inteiro
O pessoal não docente em tempo parcial é convertido em pessoal não docente equivalente a tempo inteiro de acordo com a percentagem fixada na legislação aplicável e ou no respectivo contrato.
Artigo 4.º
Novas admissões
1 - Os estabelecimentos do ensino superior universitário cujos efectivos de pessoal não docente ETI não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e cujas despesas com o pessoal sejam iguais ou inferiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado, acrescida da receita proveniente das propinas, podem efectuar novas admissões (em ETI) até àquele limite, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão.
2 - Os estabelecimentos do ensino superior universitário cujos efectivos de pessoal não docente ETI não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e cujas despesas com o pessoal sejam superiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado, acrescida da receita proveniente das propinas, podem, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão, efectuar novas admissões até ao limite calculado através da seguinte fórmula:
Limite para novas admissões = (D - Ef 2004) x 0,2
em que:
D = dotação fixada nos termos do artigo 1.º;
Ef 2004 = número de efectivos de pessoal não docente ETI em 30 de Setembro de 2004.
Artigo 5.º
Programa de requalificação de titulares de cursos superiores
Tendo em vista corresponder às necessidades de pessoal não docente decorrentes do programa de requalificação de titulares de cursos superiores em áreas de formação de difícil inserção e reinserção no mercado de trabalho, é atribuída, a título excepcional, para o ano lectivo de 2004-2005, a dotação extraordinária fixada na col. 3.ª do mapa anexo, a ser preenchida independentemente do peso das despesas com pessoal e sem prejuízo das admissões contempladas em outros números deste despacho, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado para 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão.
Artigo 6.º
Dotação especial para os cursos de licenciatura em Medicina em fase de arranque
1 - Para os cursos de licenciatura em Medicina da Universidade da Beira Interior e da Universidade do Minho, que se encontram em fase de arranque, é atribuída, para o ano lectivo de 2004-2005, a dotação especial constante da col. 4.ª do mapa anexo.
2 - Esta dotação especial pode ser utilizada através de novas admissões até que os seus efectivos de pessoal não docente ETI atinjam o referido contingente especial, independentemente do peso das despesas de pessoal, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado para 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004.
11 de Fevereiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Estabelecimentos do ensino superior universitário
Dotações de pessoal não docente
Ano lectivo de 2004-2005
