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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5436/2005 (2.ª série). - Tendo em vista a construção do interceptor da ribeira de Ferreiros, integrado na frente de drenagem de Agra (FD9), inserida no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Vale do Ave, a desenvolver no município de Vila Nova de Famalicão, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 19/DSJ, de 2 de Fevereiro de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas de terreno com os n.os 01 a 06, 08 a 21, 21-A e 22 a 37, identificadas nos mapas e assinaladas nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A., sociedade concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Vale do Ave, criada pelo Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de escavações, de edificação de qualquer tipo de construção duradoura ou precária e de plantação de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do interceptor) durante a fase de instalação deste.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas do Ave, S. A.
18 de Fevereiro de 2005. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
MAPA DE ÁREAS
Interceptor da ribeira de Ferreiros - FD9
