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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5437/2000 (2.ª série). - A qualidade, o rigor e a pertinência da avaliação constituem elementos determinantes para se aferir do modo como se operam os desempenhos dos alunos, em articulação coerente com a configuração do currículo.
No ensino básico, a avaliação surge como elemento regulador do processo de ensino-aprendizagem, assegurando que a transição entre ciclos de escolaridade e a obtenção do diploma deste nível de ensino possa corresponder a reais saberes e competências.
Nesse sentido, devem conjugar-se modalidades de avaliação interna com dispositivos de avaliação externa, designadamente através da realização de provas de aferição de âmbito nacional, no final dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade.
A avaliação aferida visa permitir o controlo dos níveis de desempenho dos alunos e a avaliação da eficácia do sistema, através da devolução dos resultados às escolas para enriquecimento das aprendizagens, no âmbito do desenvolvimento dos respectivos projectos educativos.
No ano lectivo 1998-1999 a avaliação aferida foi aplicada, a título experimental, num conjunto de estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, tendo incidido nos domínios da língua portuguesa e da matemática.
O presente despacho determina as condições em que se procederá à generalização da realização de provas de aferição no final dos três ciclos que integram o ensino básico.
Neste termos, ao abrigo do disposto nos n.os 41 e seguintes do Sistema de Avaliação dos Alunos do Ensino Básico, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 98-A/92, de 20 de Junho, determino:
1 - A avaliação aferida, a realizar no final dos três ciclos que integram o ensino básico, destina-se a medir o grau de cumprimento dos objectivos essenciais, definidos a nível nacional, para cada ciclo do ensino básico, com o propósito de contribuir para a tomada de decisões no sentido de melhorar a qualidade das aprendizagens e reforçar a confiança social no sistema educativo.
2 - A avaliação aferida não tem efeitos sobre a progressão escolar dos alunos.
3 - Compete ao Gabinete de Avaliação Educacional, em articulação com o Departamento da Educação Básica, a elaboração das provas de aferição a que se refere o presente despacho.
4 - No final do ano lectivo de 1999-2000, os alunos do 4.º ano de escolaridade dos estabelecimentos de ensino público realizarão provas de aferição, elaboradas a nível nacional, incidindo sobre as seguintes componentes do currículo: língua portuguesa e matemática.
5 - A realização de provas de aferição será progressivamente alargada aos alunos dos 6.º e 9.º anos de escolaridade dos estabelecimentos de ensino público, nos anos lectivos 2000-2001 e 2001-2002, respectivamente.
6 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que pretendam aplicar provas de aferição aos alunos neles inscritos nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, de acordo com o disposto nos números anteriores, devem comunicar tal decisão à respectiva direcção regional de educação, até ao final do mês de Março do ano em que irá decorrer a avaliação aferida.
18 de Fevereiro de 2000. - A Secretária de Estado da Educação, Ana Benavente.
