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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5461/2002 (2.ª série). - Considerando que o Fundo Extraordinário de Apoio à Reconstrução do Chiado (FEARC) foi extinto em 31 de Dezembro de 2001, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2000, de 21 de Fevereiro;
Considerando que o n.º 2 do artigo 12.º do mencionado Decreto-Lei n.º 356/88 estabelece que os direitos e obrigações do FEARC, à data da sua extinção, serão assumidos pelo Estado;
Considerando que a liquidação do Fundo, a cargo da sua comissão directiva, deverá estar encerrada no prazo de seis meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma, e que importa definir a entidade que assumirá o património do Fundo;
Considerando ainda as competências da Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de assunção de activos, passivos e outras responsabilidades financeiras de entidades extintas:
Determino:
1 - Os direitos e obrigações do FEARC, apurados no final da liquidação, transmitem-se para o Estado através da Direcção-Geral do Tesouro, mediante a celebração de um termo de entrega e recepção.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária do acervo documental do FEARC.
27 de Fevereiro de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.