Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5490/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro (Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional), e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho MES n.º 23 444/99 (2.ª série), de 8 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 280, subdelego no presidente da direcção da Obra Social do Ministério do Equipamento Social, designada por OSMOP, licenciado José Pereira, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar os funcionários a conduzir veículos do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
b) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
c) Autorizar os funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista a conduzir veículos do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro;
d) Autorizar o processamento das despesas resultantes de acidentes em serviço ou de doenças profissionais, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, até ao montante de 500 000$00;
e) Autorizar a aquisição de passes sociais em transportes colectivos, nas condições estabelecidas na circular série A, n.º 941, de 3 de Janeiro de 1980, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
f) Conferir posse aos dirigentes do serviço por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
g) Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a prestação de trabalho extraordinário, para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daquele preceito legal, e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do mesmo diploma;
h) Conceder licenças sem vencimento até um ano e de longa duração, ou para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
i) Autorizar a acumulação com o exercício de actividades docentes, nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 5, ambos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
j) Autorizar a celebração de acordos com instituições similares, organismos da administração central, regional e local e cooperativas e empresas privadas no sentido da utilização de equipamentos sociais disponíveis;
l) Autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços até ao montante de 20 000 000$00, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
m) Proceder à celebração de contratos de locação e aquisição de bens ou serviços, de acordo com o disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com a possibilidade de dispensa da forma escrita, até ao montante de 10 000 000$00, nos termos dos artigos 59.º e seguintes do mesmo diploma.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Outubro de 1999, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados pelo presidente da direcção da OSMOP no âmbito dos poderes que lhe são cometidos.
17 de Fevereiro de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves.