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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5493/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade que me é conferida pelo despacho MES n.º 23 444/99, de 8 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 2 de Dezembro de 1999, subdelego no director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), engenheiro Rui Manuel Branco Pereira Correia, e, nas suas faltas e impedimentos, no subdirector do mesmo organismo, engenheiro Manuel António Baptista Marcos Rita, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
b) Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
c) Autorizar a acumulação com o exercício de actividades docentes, nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 5, ambos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
d) Atribuir prémios e fixar os seus montantes, nos termos do disposto nos respectivos regulamentos;
e) Conferir posse aos dirigentes do LNEC por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, 7 de Dezembro;
f) Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a prestação e pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daquele preceito legal, sem contudo exceder um terço do vencimento mensal, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
g) Conceder aos funcionários e agentes do Laboratório a equiparação a bolseiro no País e fora do País, fixando a respectiva duração, condições e termos, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88 e 282/89, de 3 e 23 de Agosto, respectivamente.
2 - Nos termos referidos no número anterior e nos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, subdelego no conselho administrativo do LNEC a competência para autorizar o processamento e o pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço ou de doenças profissionais até ao montante de 1000 contos, bem como no director e, nas suas ausências e impedimentos, no subdirector até ao montante de 500 contos.
3 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, subdelego no director do LNEC e, nas suas ausências e impedimentos, no subdirector a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até 40 000 contos;
b) Proceder, na celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, à escolha prévia do tipo de procedimento, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º do referido diploma, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 30 000 contos;
c) Dispensar a celebração de contrato escrito, nos termos do artigo 60.º do referido diploma, quando a despesa seja de valor igual ou inferior a 20 000 contos;
d) Autorizar a realização de despesas com seguros, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
4 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, subdelego no conselho administrativo do LNEC a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até 80 000 contos;
b) Proceder, na celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, à escolha prévia do tipo de procedimento, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º do referido diploma, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 60 000 contos;
c) Dispensar a celebração de contrato escrito, nos termos do artigo 60.º do referido diploma, quando a despesa seja de valor igual ou inferior a 40 000 contos;
d) Autorizar a realização de despesas com seguros, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
5 - Ficam autorizadas as subdelegações das competências elencadas nas alíneas do n.º 1, no n.º 2 e nas alíneas dos n.os 3 e 4 em todos os níveis de pessoal dirigente, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham o contrário.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Outubro de 1999, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.
17 de Fevereiro de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves.