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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5593/2021
O Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2014, de 20 de março, 77/2014, de 14 de maio, e 83/2015, de 21 de maio, que aprova a lei orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., prevê na alínea b) do artigo 5.º e no artigo 7.º como órgão do Instituto o fiscal único, responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, o qual é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Nos termos do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o fiscal único é designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que, em cumprimento com o disposto no n.º 4 do artigo 28.º da referida lei, não tenha exercido atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º, nos cinco anos anteriores ao início de funções, nem as venha a exercer nos cinco anos posteriores ao seu termo.
A remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 28.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, na alínea b) do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e no n.º 1 do Despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - É designado fiscal único do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda., inscrita na lista de sociedades de revisores oficiais de contas sob o n.º 223 e registada na Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161517, com o número de pessoa coletiva 508625777 e sede profissional na Rua António Quadros, 9G, Esc. 7, 1600-875 Lisboa, representada por Ana Calado Pinto, revisora oficial de contas com o n.º 1103 e registo n.º 20160715 na CMVM.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.
3 - É fixada ao fiscal único do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a remuneração mensal ilíquida de 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das funções, o fiscal único fica impedido de exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
24 de maio de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 25 de maio de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
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