Relacionados
Ato Original
Retificado por
Despacho n.º 5603/2022
Considerando que:
Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o entendem, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, podendo esta operar-se dentro do mesmo órgão ou serviço;
A mobilidade reveste as modalidades de mobilidade na categoria e mobilidade intercarreiras ou intercategorias, sendo que a mobilidade intercarreiras ou intercategorias pode operar-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes, nomeadamente, a carreira/categoria de grau de complexidade superior, dependendo para o efeito a habilitação adequada do trabalhador; em conformidade com a alínea a) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
O trabalhador em funções públicas Sónia Margarida Sousa Correia, com a carreira/categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal da Freguesia de Água de Alto, concelho de Vila Franca do Campo, pode executar funções e tarefas que são, inequivocamente, distintas das que correspondem à sua carreira de origem, integrando competências da categoria/carreira de técnico superior, porque é titular de uma licenciatura;
Está previsto um posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior no mapa de pessoal;
Os pressupostos previstos para a mobilidade intercarreiras, designadamente os expressos no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º e na alínea b) do n.º 3 e n.º 4, do artigo 93.º da LGTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), encontram-se preenchidos, porquanto, e também, o referido trabalhador é titular de habilitação adequada e a mobilidade intercarreiras não modifica a sua posição;
O trabalhador manifestou a vontade de aceitar a mobilidade da carreira em que se encontra integrado, assistente técnico, para a carreira de técnico superior; A duração máxima da mobilidade é de 18 meses, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º da LGTFP, sem prejuízo da possibilidade de consolidação definitiva, consagrada no n.º 3 do artigo 99.º-A da LGTFP, atentas as condições e os requisitos previstos nas mesmas disposições; As funções a desempenhar são as seguintes:
Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão;
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços;
Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado;
Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica enquadradas por diretivas ou orientações superiores;
Assim:
Determino que, Sónia Margarida Sousa Correia, titular de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrado na 2.ª posição nível 7, da carreira/categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal da Freguesia de Água de Alto (Vila Franca do Campo), transite por mobilidade interna intercarreiras para a carreira/categoria de técnico superior, correspondendo-lhe a 1.ª posição remuneratória, nível 11, desta carreira, da tabela única aprovada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da publicação do presente despacho.
21 de abril de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Água de Alto (Vila Franca do Campo), Emanuel Frias Santos.
315274813
