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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5641/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março;
Considerando as relações padrão docentes em equivalente a tempo inteiro/discentes fixadas para o ensino politécnico;
Considerando a previsão do número de alunos inscritos no ano lectivo de 2004-2005 nas Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, Lisboa e Porto;
Considerando as dotações de pessoal docente fixadas para o ano lectivo de 2003-2004;
Tendo em vista evitar alterações bruscas nas dotações de pessoal docente, eventualmente reversíveis, resultantes da redução do número de alunos em alguns cursos;
Considerando que estas Escolas se encontram num processo de fusão em que importa assegurar a estabilidade e a consolidação do seu corpo docente;
Ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março:
Determino, para o ano lectivo de 2004-2005, o seguinte:
Artigo 1.º
Dotação de pessoal docente
1 - A dotação máxima de pessoal docente em equivalente a tempo inteiro (ETI) para cada escola superior de enfermagem constante do mapa anexo, para o ano lectivo de 2004-2005, é a fixada na col. 2 do mesmo mapa.
2 - Quando a dotação a que se refere o número anterior for inferior ao valor constante do mapa anexo ao despacho n.º 337/2004 (2.ª série), de 8 de Janeiro, é fixado, a título excepcional, como dotação para o ano lectivo de 2004-2005, este último valor.
Artigo 2.º
Pessoal abrangido
O valor da dotação compreende a totalidade do pessoal a exercer funções docentes no estabelecimento de ensino, integrado ou não no quadro, incluindo o pessoal em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária.
Artigo 3.º
Conversão para equivalente a tempo inteiro
O pessoal docente em tempo parcial é convertido em pessoal docente equivalente a tempo inteiro de acordo com a percentagem fixada no respectivo contrato.
Artigo 4.º
Novas admissões
1 - As escolas superiores de enfermagem cujos efectivos de pessoal docente ETI não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e cujas despesas com o pessoal sejam iguais ou inferiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado, acrescida da receita proveniente das propinas, podem efectuar novas admissões (em ETI) até àquele limite, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão.
2 - As escolas superiores de enfermagem cujos efectivos de pessoal docente ETI não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e cujas despesas core o pessoal sejam superiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado, acrescida da receita proveniente das propinas, podem, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão, efectuar novas admissões até ao limite calculado através da seguinte fórmula:
Limite para novas admissões=(D-Ef2004)x0,5
em que:
D = dotação fixada nos termos do artigo 1.º;
Ef2004 = número de efectivos de pessoal docente ETI em 30 de Setembro de 2004.
Artigo 5.º
Contratação para substituição temporária
1 - Para assegurar as funções exercidas pelos docentes dispensados das actividades lectivas, por se encontrarem em formação ao abrigo da acção n.º 5.3 do PRODEP III ou em algumas das situações de dispensa de serviço previstas no estatuto da respectiva carreira, podem ser contratados novos docentes para substituição temporária.
2 - A Unidade de Gestão do PRODEP III deverá certificar a inclusão dos substituídos nos programas aprovados da acção n.º 5.3 do PRODEP III.
Artigo 6.º
Contratos de substituição
O contrato do substituto tem de referir o contrato do substituído, sendo a data em que caduca o contrato do substituto coincidente com a data de regresso do substituído às suas actividades lectivas.
Artigo 7.º
Substituição
A admissão em substituição pode ocorrer entre quaisquer categorias da carreira docente.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004.
11 de Fevereiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Escolas superiores de enfermagem não integradas
Dotação de pessoal docente
Ano lectivo de 2004-2005
Estabelecimento de ensino (ver nota 1) ... Dotação de pessoal docente em equivalente a tempo inteiro (ver nota 2)
Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara ... 36
Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto ... 103
Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa ... 57
Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto ... 34
Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes ... 42
Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo Fonseca ... 105
Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil ... 37
Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende ... 47
Escola Superior de Enfermagem de São João ... 85
