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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5642/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março;
Considerando as relações padrão não docentes em equivalente a tempo inteiro/discentes fixadas para o ensino politécnico;
Considerando a previsão do número de alunos inscritos no ano lectivo de 2004-2005 nas escolas superiores de enfermagem de Coimbra, Lisboa e Porto;
Considerando as dotações de pessoal não docente fixadas para o ano lectivo de 2003-2004;
Tendo em vista evitar alterações bruscas nas dotações de pessoal não docente, eventualmente reversíveis, resultantes da redução do número de alunos em alguns cursos;
Considerando que estas escolas se encontram num processo de fusão em que importa assegurar a estabilidade e a consolidação do seu corpo não docente;
Ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março:
Determino, para o ano lectivo de 2004-2005, o seguinte:
Artigo 1.º
Dotação de pessoal não docente
1 - A dotação máxima de pessoal não docente em equivalente a tempo inteiro (ETI) para cada escola superior de enfermagem constante do mapa anexo, para o ano lectivo de 2004-2005, é a fixada na coluna 2 do mesmo mapa.
2 - Quando a dotação a que se refere o número anterior for inferior ao valor constante do mapa anexo ao despacho n.º 336/2004 (2.ª série), de 8 de Janeiro, é fixado, a título excepcional, como dotação para o ano lectivo de 2004-2005 este último valor.
Artigo 2.º
Pessoal abrangido
O valor da dotação compreende a totalidade do pessoal a exercer funções não docentes no estabelecimento de ensino, integrado ou não no quadro, incluindo o pessoal em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária. Abrange igualmente o pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 3.º
Conversão para equivalente a tempo inteiro
O pessoal não docente em tempo parcial é convertido em pessoal não docente equivalente a tempo inteiro de acordo com a percentagem fixada na legislação aplicável e ou no respectivo contrato.
Artigo 4.º
Novas admissões
1 - As escolas superiores de enfermagem cujos efectivos de pessoal não docente ETI não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e cujas despesas com o pessoal sejam iguais ou inferiores, a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, podem efectuar novas admissões (em ETI) até àquele limite, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão.
2 - As escolas superiores de enfermagem cujos efectivos de pessoal não docente ETI não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e cujas despesas com o pessoal sejam superiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas, podem, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão, efectuar novas admissões até ao limite calculado através da seguinte fórmula:
Limite para novas admissões=(D - Ef2004)x0,2
em que:
D=Dotação fixada nos termos do artigo 1.º;
Ef2004=Número de efectivos de pessoal não docente ETI em 30 de Setembro de 2004.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004.
11 de Fevereiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
MAPA ANEXO
Ano lectivo de 2004-2005
Escolas ... Não doctes ETI
E. S. Enf. de Artur Ravara ... 21
E. S. Enf. de Bissaya Barreto ... 62
E. S. Enf. Calouste Gulbenkian de Lisboa ... 52(ver nota a)
E. S. Enf. Cidade do Porto ... 20
E. S. Enf. D. Ana Guedes ... 25
E. S. Enf. Dr. Ângelo da Fonseca ... 63
E. S. Enf. Francisco Gentil ... 22
E. S. Enf. Maria Fernanda Resende ... 28
E. S. Enf. São João ... 52
(nota a) Inclui pessoal para a residência.
