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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 567/2006 (2.ª série). - Considerando:
A integração da estratégia de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU) numa estratégia mais global das políticas de ambiente, de energia e de desenvolvimento sustentável;
A necessidade de a política de ambiente se orientar pelo princípio da utilização das melhores tecnologias disponíveis e em particular a necessidade de a gestão de resíduos adoptar soluções flexíveis e com capacidade de adaptação à evolução técnica e normativa no âmbito nacional e comunitário;
Uma visão mais integrada da gestão de RSU que orienta a revisão em curso da "Estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros" (ENRRUBDA), produzida em Julho de 2003 em cumprimento do artigo 5.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros;
As conclusões do relatório publicado pela CE em finais de Março de 2005, relativo à apreciação das estratégias dos Estados membros quanto à redução de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB) em aterros;
A actual situação e utilização de infra-estruturas de gestão de RSU, em particular no que respeita ao volume de encaixe disponível nos aterros existentes;
O interesse em potenciar o recurso a fracções não recicláveis de RSU como combustíveis alternativos, susceptíveis de substituir o recurso a combustíveis fósseis;
A necessidade de o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos da ERSUC, que representa mais de 8,5% da produção de RSU no continente, dar execução às orientações da política de gestão de RSU e incorporar no seu planeamento económico-financeiro as opções tecnológicas que a consubstanciam;
A resultante global das conclusões de estudos e pareceres realizados sobre os sistemas de gestão de RSU referidos, incidindo sobre as alternativas tecnológicas consideradas, designadamente:
O estudo da VALORSUL, S. A., de Junho de 2004 e o estudo do consórcio Caixa BI/BPI de Fevereiro de 2005;
O estudo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa de Junho de 2004 e o parecer da mesma entidade de Novembro de 2004;
O parecer do Instituto dos Resíduos relativo a estes estudos, de Agosto de 2005;
O parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos de Setembro de 2005;
O despacho n.º 22/MAOT/2004, de 23 de Dezembro, que aponta para soluções semelhantes às que agora são preconizadas, mostrando haver um consenso alargado relativamente a estas matérias;
Determino que:
1 - A Empresa Geral de Fomento (EGF), em articulação com os municípios envolvidos, deverá apresentar-me um projecto de solução de tratamento e destino final dos RSU produzidos nas áreas de intervenção do sistema da ERSUC que se baseie nas tecnologias de tratamento mecânico e biológico, com vista à maximização da reciclagem e valorização de todas as fracções de RSU envolvidas, incluindo as susceptíveis de serem utilizadas como combustível alternativo em unidades exteriores aos sistemas.
2 - Tal projecto deverá corresponder às melhores práticas ambientais e tecnológicas, optimizar os investimentos a realizar, ter em conta os cenários passíveis de co-financiamento e ser exequível a curto ou médio prazo.
3 - O projecto deverá dar cumprimento às metas temporais relativas aos resíduos de embalagens de acordo com as disposições da Directiva n.º 94/62/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 2004/12/CE, do Conselho, de 18 de Fevereiro, e às metas definidas para deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em aterros, tal como disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril.
4 - O projecto deverá respeitar a seguinte hierarquia de prioridades:
i) Recolha selectiva na origem das fracções valorizáveis, com triagem e encaminhamento para reciclagem e valorização;
ii) Pré-tratamento dos resíduos provenientes da recolha indiferenciada, com vista à sua recuperação para reciclagem e valorização;
iii) Valorização orgânica dos RUB;
iv) Valorização dos refugos e rejeitados resultantes das operações de gestão antecedentes, preferencialmente pela produção de combustíveis de substituição de combustíveis fósseis;
v) Eliminação ambientalmente adequada das fracções não valorizáveis.
5 - A EGF deverá propor forma de minimizar o impacte sobre o tarifário do acréscimo de custo associado à solução tecnológica adoptada, não excluindo soluções que impliquem ajuste do quadro institucional, alterações de escala e desempenho empresarial ou modelos de perequação de tarifas.
6 - O projecto em causa deve ser-me submetido até ao final do mês de Abril de 2006.
5 de Dezembro de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
