Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 5677/2023
Indemnização ao Estado por desistência ou eliminação dos Cursos de Formação de Sargentos com destino aos quadros permanentes
De acordo com o artigo 76.º do Despacho n.º 12937/2022, de 9 de novembro, que homologa o Regulamento Interno do Instituto Universitário Militar, no caso dos alunos que desistam ou sejam eliminados, da frequência dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) que os habilita a ingressar nos Quadros Permanentes (QP), o Estado tem direito de lhes exigir o pagamento de uma indemnização, que deve ser definida por Despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).
Nessa medida, o presente Despacho visa definir os termos e a fórmula da indemnização que é devida ao Estado, atentos os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar. Considera-se que o objetivo visado com a integração na fórmula de um fator relativo à expectativa de afetação funcional é atingido, por desta constarem os fatores relativos aos custos da formação ministrada.
Relativamente ao valor das despesas de pessoal, bens e serviços do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA), considera-se que deve ser obtido através da média dos últimos 3 anos do previsto nos Orçamentos da Unidade e da Força Aérea, proporcional ao tempo de formação do aluno, a dividir pelo número médio anual de alunos do CFMTFA dos últimos 3 anos, para evitar oscilações agravadas entre alunos a frequentar cursos em anos diferentes.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto (LOBOFA) e do artigo 76.º do Despacho n.º 12937/2022, de 9 de novembro, que homologa o Regulamento Interno do Instituto Universitário Militar, determino o seguinte:
1 - Os alunos que desistam ou sejam eliminados da frequência dos CFS, que os habilitam a ingressar nos QP, têm de indemnizar o Estado, por montante a determinar de acordo com a seguinte fórmula:
I = V + F + A + CF + M&E
em que:
a) I - Valor da indemnização;
b) V - Somatório dos vencimentos e suplementos recebidos pelo aluno, em valor bruto;
c) F - Valor da depreciação dos artigos de fardamento distribuídos ao aluno, obtida através da seguinte fórmula:
VD = (Vp * Ut)/Pd
em que:
(1) VD = Valor da depreciação;
(2) Vp = Valor patrimonial do artigo (preço unitário mais recente);
(3) Pd = Prazo de duração, contado em meses, a partir da data da distribuição;
(4) Ut = Tempo durante o qual foi utilizado, contado em meses.
d) A - Valor da alimentação fornecida ao aluno;
e) CF - Custos de formação que incluem os seguintes itens:
(1) Valor das despesas de bens e serviços do CFMTFA e de pessoal, com exceção dos formadores, obtido através da média dos últimos 3 anos dos valores previstos nos Orçamentos do CFMTFA e da Força Aérea, proporcional ao tempo de formação do aluno, a dividir pelo número médio anual de alunos do CFMTFA dos últimos 3 anos;
(2) Valor da formação dos formadores, obtido através da seguinte fórmula:
VFF = (F*H*(A/TT)*FA)/A
em que:
(i) VFF - Valor da formação dos formadores
(ii) F - O valor médio horário do custo dos formadores do CFMTFA, obtido através do total anual da média do custo com os seus vencimentos a dividir pelo produto da multiplicação de 12 meses, por 22 dias úteis, por 7 horas de serviço diário;
(iii) H - 32 horas de formação por semana;
(iv) A - Número médio anual de alunos que ingressaram no CFMTFA nos últimos 3 anos;
(v) TT - Turma tipo de 8 alunos;
(vi) FA - Número de semanas de formação do aluno.
f) M&E - Munições e explosivos.
2 - O cálculo da indemnização é solicitado pela Direção de Pessoal (DP) à Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA), que obtém as seguintes parcelas junto das seguintes unidades, estabelecimentos ou órgãos:
a) Somatório dos vencimentos e suplementos, pela DFFA;
b) Fardamento, pela Direção de Abastecimentos e Transportes;
c) Alimentação, pela DFFA;
d) Formação, pela Direção de Instrução, com apoio da Divisão de Recursos do Estado-Maior da Força Aérea;
e) Munições e explosivos, pelo CFMTFA.
3 - Os alunos que requeiram a sua desistência ou sejam eliminados do curso são notificados pela DP do valor da indemnização, sem prejuízo do exercício do direito a audiência prévia, por escrito, para o interessado se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis.
4 - No caso de o interessado não exercer o seu direito de pronúncia no referido prazo ou proceder ao pagamento do valor submetido à sua pronúncia, o projeto de despacho converte-se em despacho definitivo.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 10 de novembro de 2022 sobre os pedidos de desistência e eliminações de alunos que ainda não foram deferidos.
6 - Compete ao EMFA/Divisão de Recursos propor superiormente, quando for julgado conveniente, a posterior alteração ou revogação do presente despacho.
5 de maio de 2023. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.
316457487