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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5705/2010
O fiscal único é um órgão do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., conforme disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de Março, que regula a orgânica e o funcionamento desse instituto público, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Nos termos do disposto no artigo 27.º da referida lei quadro, aplicável por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de Março, o fiscal único é nomeado, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e da tutela, publicado no Diário da República, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, aprovando o despacho a respectiva remuneração.
Terminado o mandato respeitante ao triénio de 2007-2009 do fiscal único do ICA, I. P., torna-se necessário nomear o fiscal único para o triénio de 2010-2012.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º da lei quadro dos institutos públicos, aplicável por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de Março:
1 - É nomeada fiscal único do ICA, I. P., para o triénio de 2010-2012, a sociedade de revisores oficiais de contas Grant Thornton & Associados - SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 67, com escritório na Alameda de António Sérgio, 22, 11.º, em Miraflores, representada pelo Professor Vítor Seabra Franco, revisor oficial de contas n.º 432, casado, com domicílio profissional na morada da sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - É fixada para o fiscal único a remuneração mensal ilíquida equivalente a 25 % do quantitativo ilíquido da remuneração do director do ICA, I. P.
3 - A remuneração referida no número anterior é paga em doze mensalidades.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
4 de Março de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
203070259