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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5777/2005 (2.ª série). - Homologado por despacho do Ministro da Saúde de 24 de Fevereiro de 2005, a seguir se publica o regulamento interno do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central).
3 de Março de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Guimarães da Rocha.
Regulamento interno do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), adiante também designado apenas por Centro Hospitalar, criado pela Portaria n.º 115-A/2004, de 30 de Janeiro, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que integra o Hospital de São José, o Hospital de Santo António dos Capuchos e o Hospital do Desterro e tem a sua sede na Rua de José António Serrano, em Lisboa.
Artigo 2.º
Regime aplicável
1 - O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) rege-se pelo presente regulamento interno, adiante apenas designado por regulamento, pela legislação aplicável aos hospitais do sector público administrativo integrados na rede de prestação de cuidados de saúde e pelas normas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, bem como, na parte que lhe seja aplicável, pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos.
2 - Em tudo quanto não se encontre regulado na legislação referida no número anterior e no presente regulamento, o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) rege-se ainda pelas disposições legais e regulamentares em vigor do Estatuto Hospitalar e do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 48 357 e 48 358, ambos de 27 de Abril de 1968.
3 - O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) rege-se ainda por todas as disposições legais, gerais e especiais, que, por força da sua natureza jurídica, lhe sejam aplicáveis.
Artigo 3.º
Missão
O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) é uma unidade hospitalar central de referência com especialidades diferenciadas e serviços de diagnóstico e de tratamento.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) assume-se como um centro de competência na organização assistencial e referência na formação, investigação, desenvolvimento e inovação na prestação de cuidados de saúde.
2 - O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) articula-se institucionalmente com as faculdades de medicina e outras instituições de ensino, nos termos da lei.
3 - O Centro Hospitalar desenvolve projectos de investigação na área da saúde, em colaboração com instituições de ensino superior.
Artigo 5.º
Valores
No prosseguimento da sua missão e no exercício das suas atribuições, o Centro Hospitalar e o seu pessoal, independentemente do estatuto laboral, regem-se pelos valores da ética, da qualidade e da eficiência na utilização dos recursos e no respeito pelo indivíduo, actuando sempre com empenho e dedicação.
Artigo 6.º
Princípios e objectivos
1 - No prosseguimento da sua missão e no exercício das suas atribuições, o Centro Hospitalar rege-se pelo princípio da universalidade do acesso ao Serviço Nacional de Saúde, com salvaguarda do princípio da liberdade de escolha por parte do utente, de acordo com as regras internas da organização, e em articulação com as redes de cuidados primários, diferenciados e continuados de saúde.
2 - Os serviços e unidades funcionais do Centro Hospitalar actuam em estreita articulação interna, desenvolvendo sinergias, independentemente da especialidade a que se dediquem.
3 - A assistência hospitalar não cessa necessariamente com a alta dos doentes, pelo que os serviços asseguram, tanto quanto possível, o acompanhamento da sua evolução clínica posterior.
4 - No exercício das suas atribuições, o Centro Hospitalar pauta-se pela prossecução dos seguintes objectivos:
a) Tratar e reabilitar os doentes, em condições óptimas de qualidade, humanização e eficiência dos serviços prestados;
b) Desenvolver parcerias com outras entidades prestadoras de cuidados de saúde, públicas ou privadas, nos termos da lei;
c) Promover e incentivar a formação profissional do seu pessoal, independentemente do respectivo estatuto;
d) Desenvolver pólos de excelência em termos de diagnóstico e tratamento;
e) Desenvolver sistemas de informação como instrumentos de apoio à actividade clínica e à gestão;
f) Promover a conservação do património e a protecção do meio ambiente;
g) Valorizar e divulgar a identidade cultural e patrimonial existente.
CAPÍTULO II
Estrutura de gestão e órgãos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Estrutura de gestão
Na organização e funcionamento do Centro Hospitalar, e com vista à eficiência da prestação dos cuidados de saúde, são observados a estrutura e os princípios específicos de gestão consagrados nos artigos 10.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e 3.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Artigo 8.º
Órgãos
1 - O Centro Hospitalar compreende os seguintes órgãos:
a) Órgão de administração - conselho de administração;
b) Órgãos de apoio técnico - comissões de ética, para a humanização e qualidade dos serviços, de controlo da infecção hospitalar, de farmácia e terapêutica, médica, de enfermagem, de coordenação oncológica, de catástrofe e emergência interna e de ensino e investigação e direcção do internato médico;
c) Órgão de fiscalização - fiscal único;
d) Órgão de consulta - conselho consultivo.
2 - Os órgãos do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) constam de estrutura organizacional aprovada pelo conselho de administração, que faz parte integrante do presente regulamento.
SECÇÃO II
Dos órgãos
SUBSECÇÃO I
Do órgão de administração
Artigo 9.º
Composição do conselho de administração
O conselho de administração é composto pelo presidente e por dois vogais, como membros executivos, e, como membros não executivos, pelo director clínico e pelo enfermeiro-director, que formam a direcção técnica.
Artigo 10.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete, em geral, ao conselho de administração a definição e o cumprimento dos princípios fundamentais consagrados no regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como de outros consagrados em legislação, geral ou especial que, por força da sua natureza jurídica, sejam aplicáveis ao Centro Hospitalar, e ainda o exercício de todos os poderes de gestão que por lei estejam atribuídos aos órgãos máximos de gestão dos serviços que integram a administração indirecta do Estado.
2 - Constituem competências específicas do conselho de administração as que constam do artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em normas especiais, o conselho de administração detém ainda as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da administração central do Estado, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro.
4 - O conselho de administração pode delegar ou subdelegar, nos termos da lei, designadamente do Código do Procedimento Administrativo, nos seus membros ou demais pessoal dirigente e chefias, independentemente do vínculo laboral, as suas competências próprias, bem como as que lhe forem atribuídas por delegação ou subdelegação.
Artigo 11.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O funcionamento do conselho de administração rege-se pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, bem como pelas regras constantes dos artigos seguintes e que constam de regulamento aprovado.
2 - As regras constantes dos artigos seguintes, bem como o respectivo regulamento, podem, a todo o tempo, uma ou mais vezes, ser alteradas pelo conselho de administração, considerando-se os mesmos automaticamente alterados na medida do necessário.
Artigo 12.º
Ausências e impedimentos
1 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal executivo por si designado.
2 - Cada vogal executivo é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo presidente do conselho de administração ou pelo outro vogal executivo.
3 - Cada vogal não executivo é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto por si designado, apenas no que se refere ao exercício das suas funções técnicas.
Artigo 13.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente todas as semanas, em data e hora fixadas pelo presidente do conselho de administração.
2 - A alteração da data e horas das reuniões pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o presidente do conselho de administração o determine.
3 - A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião semanal do conselho de administração.
4 - O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo seu presidente, por solicitação de dois dos seus membros ou pelo fiscal único.
5 - As reuniões só serão válidas desde que se encontre presente a maioria dos seus membros.
6 - Salvo determinação em contrário do presidente do conselho de administração, pode participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, o assessor do conselho de administração com as funções de secretário.
7 - Podem ainda participar nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto, quaisquer outros profissionais que sejam especialmente convocados por indicação do seu presidente.
Artigo 14.º
Ordem do dia
1 - As reuniões do conselho de administração obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.
2 - Só o presidente do conselho de administração pode sujeitar à apreciação do conselho assuntos que não constem da respectiva ordem do dia.
3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros do conselho de administração com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
Artigo 15.º
Agenda do conselho de administração
A agenda do conselho de administração comporta duas partes:
a) A primeira relativa à análise da situação organizacional do Centro Hospitalar e ao debate de assuntos específicos que sejam indicados pelos membros do conselho de administração;
b) A segunda relativa à apreciação de projectos, requerimentos e afins que tenham sido remetidos pelos serviços do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) para deliberação do conselho de administração.
Artigo 16.º
Deliberações
1 - O conselho de administração delibera validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por votação ou por consenso e por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo se outra determinação for aplicável por força da lei.
3 - O presidente do conselho de administração dispõe de voto de qualidade.
Artigo 17.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião do conselho de administração é lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
2 - As actas, depois de lavradas, são submetidas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, por todos os membros que a ela tiverem estado presentes.
Artigo 18.º
Confidencialidade
1 - Salvo para efeitos de negociação, audição ou pedido de entidade judicial, a efectuar nos termos da lei, é vedada a divulgação das deliberações do conselho de administração até à aprovação final da acta.
2 - Os membros do conselho de administração devem tomar as providências necessárias para obstar a qualquer violação da referida confidencialidade.
Artigo 19.º
Solidariedade
Todos os membros do conselho de administração estão vinculados às deliberações tomadas em conselho.
Artigo 20.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto nos artigos anteriores, serão aplicadas, subsidiariamente, as regras constantes dos artigos 14.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações a este introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
SUBSECÇÃO II
Da direcção técnica
Artigo 21.º
Composição
1 - A direcção técnica é composta pelo director clínico e pelo enfermeiro-director.
2 - Incumbe ao director clínico e ao enfermeiro-director a apresentação ao conselho de administração de propostas de actuação coordenada no domínio da direcção técnica, nomeadamente ao nível da gestão dos recursos dos departamentos, serviços e unidades funcionais sob sua coordenação.
Artigo 22.º
Competências do director clínico
1 - Compete, em geral, ao director clínico coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços assistenciais e garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados. Constituem competências específicas do director clínico as que constam do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
2 - No exercício das suas competências, o director clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
3 - No exercício das suas funções, o director clínico é coadjuvado por três adjuntos, por si livremente escolhidos e nomeados pelo conselho de administração.
4 - No exercício das suas funções, o director clínico pode ainda ser coadjuvado, nas áreas não médicas que de si dependem, por assessores por si livremente escolhidos.
Artigo 23.º
Competências do enfermeiro-director
1 - Compete, em geral, ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem do Centro Hospitalar, velando pela sua qualidade. Constituem competências específicas do enfermeiro-director as que constam do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
2 - No exercício das suas competências, o enfermeiro-director responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
3 - No exercício das suas funções, o enfermeiro-director é coadjuvado por três adjuntos por si livremente escolhidos e nomeados pelo conselho de administração.
4 - No exercício das suas funções, o enfermeiro-director é ainda assessorado pelos enfermeiros-supervisores, nos termos das competências a estes atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
SUBSECÇÃO III
Dos órgãos de apoio técnico
Artigo 24.º
Das comissões
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, são os seguintes os órgãos de apoio técnico do Centro Hospitalar:
a) Comissão de ética;
b) Comissão para a humanização e qualidade dos serviços;
c) Comissão de controlo da infecção hospitalar;
d) Comissão de farmácia e de terapêutica;
e) Comissão médica;
f) Comissão de enfermagem;
g) Comissão de coordenação oncológica;
h) Comissão de catástrofe e emergência interna;
i) Comissão de ensino e investigação;
j) Direcção do internato médico.
Artigo 25.º
Comissão de ética
1 - À comissão de ética para a saúde cabe zelar pela observância de padrões de ética no exercício das ciências médicas, por forma a proteger e a garantir a dignidade e integridade humanas, procedendo à análise e reflexão sobre temas da prática médica que envolvam questões de ética.
2 - A composição, a constituição, o mandato dos membros, a direcção e as competências da comissão de ética regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio.
Artigo 26.º
Comissão para a humanização e qualidade dos serviços
1 - À comissão para a humanização e qualidade nos serviços compete genericamente estudar medidas adequadas ao funcionamento e rentabilização dos serviços, dar parecer sobre queixas e reclamações dos utentes e promover estudos de opinião sobre a humanização e qualidade dos serviços prestados, bem como, entre outros aspectos, acompanhar a aplicação global de normas de certificação e acreditação.
2 - A constituição, a composição e as competências da comissão de humanização e qualidade dos serviços regem-se pelo disposto no despacho do Secretário de Estado da Saúde de 15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1993.
Artigo 27.º
Comissão de controlo da infecção hospitalar
1 - Compete genericamente à comissão de controlo da infecção hospitalar a definição de um programa de prevenção e controlo da infecção hospitalar por forma a reduzir os riscos de infecção em ambiente hospitalar, participando em programas de promoção da qualidade, entre outros aspectos.
2 - A constituição, a composição e as competências da comissão de infecção hospitalar regem-se pelo disposto no despacho do Director-Geral da Saúde, de 23 de Agosto de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Outubro de 1996.
Artigo 28.º
Comissão de farmácia e de terapêutica
1 - Compete genericamente à comissão de farmácia e terapêutica assegurar um maior rigor e segurança na prescrição farmacológica, acautelando a sustentabilidade da despesa, tendo em conta a crescente complexidade do sector dos medicamentos.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da comissão de farmácia e de terapêutica regem-se pelo disposto no regulamento das comissões de farmácia e de terapêutica dos hospitais do sector público administrativo integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, aprovado pelo despacho do Ministro da Saúde n.º 1083/2004, de 1 de Dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Janeiro de 2004.
Artigo 29.º
Comissão médica
1 - A comissão médica é constituída pelo director clínico, que preside, pelos seus adjuntos e pelos directores dos departamentos e dos serviços de acção médica que não façam parte do departamento ou quem estiver incumbido de exercer essas funções.
2 - A comissão médica reúne duas vezes por ano, por convocação do seu presidente ou sempre que ocorra uma situação que o justifique.
3 - Os responsáveis por unidades funcionais poderão, a título consultivo, participar nas reuniões da comissão médica, por convocação do presidente.
4 - Compete à comissão médica:
a) Avaliar o rendimento médico do Centro Hospitalar e propor o que julgar útil para a sua melhoria;
b) Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;
c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento científico do pessoal médico;
d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvam princípios de deontologia médica;
e) Dar parecer, quando consultada, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes, bem como sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida.
Artigo 30.º
Comissão de enfermagem
1 - A comissão de enfermagem é constituída pelo enfermeiro-director, que preside, pelos seus adjuntos, pelos enfermeiros-supervisores e pelos enfermeiros-chefes do Centro Hospitalar.
2 - A comissão de enfermagem reúne duas vezes por ano, por convocação do seu presidente ou sempre que ocorra uma situação que o justifique, e tem as seguintes competências:
a) Colaborar na realização dos planos de actualização e aperfeiçoamento profissional do pessoal de enfermagem;
b) Dar parecer e colaborar na execução da regulamentação interna para a área da enfermagem;
c) Dar parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, nomeadamente os relacionados com a deontologia e a correcção técnica e profissional da assistência prestada pelos enfermeiros.
3 - Por convocação do presidente, qualquer enfermeiro pode, a título consultivo, participar nas reuniões da comissão.
Artigo 31.º
Comissão de coordenação oncológica
1 - A comissão de coordenação oncológica depende do director clínico e tem a composição e as competências previstas na Portaria n.º 420/90, de 8 de Junho.
2 - Compete, ainda, à comissão de coordenação oncológica:
a) Criar condições para a organização das consultas de grupos multidisciplinares que viabilizem estratégias de diagnóstico e terapêutica relativas a casos clínicos no âmbito da oncologia;
b) Aprovar as normas de funcionamento das consultas de equipa;
c) Aprovar protocolos de actuação diagnóstica e terapêutica dos diversos tipos de doença oncológica;
d) Emitir parecer sobre a estrutura, organização e funcionamento do Centro Hospitalar no âmbito da oncologia;
e) Promover a introdução de novas técnicas ou tecnologias de comprovada eficácia na área oncológica.
Artigo 32.º
Comissão de catástrofe e emergência interna
1 - A comissão de catástrofe e emergência interna é presidida pelo presidente do conselho de administração e dela fazem parte os seguintes responsáveis, ou seus representantes, das áreas de gestão do risco clínico e não clínico:
a) O director clínico;
b) O enfermeiro-director;
c) O director do serviço de urgência;
d) O director dos serviços farmacêuticos;
e) O director dos serviços de instalações e equipamentos;
f) O administrador dos serviços hoteleiros.
2 - Por determinação do presidente, a composição da comissão pode ser alargada a outros profissionais do Centro Hospitalar.
3 - A comissão reúne duas vezes por ano, por convocação do seu presidente ou sempre que ocorra uma situação que o justifique.
4 - Compete, genericamente, à comissão de catástrofe e emergência interna apoiar o conselho de administração em tudo o que diga respeito ao exercício das suas competências nesta matéria, colaborando, designadamente, na elaboração de planos de catástrofe e emergência interna, bem como na articulação com os serviços e entidades de protecção civil.
Artigo 33.º
Comissão de ensino e investigação
1 - A comissão de ensino e investigação é presidida pelo presidente do conselho de administração e dela fazem parte o director clínico e seus adjuntos e a direcção do internato médico.
2 - Por determinação do presidente, a comissão pode ser alargada a outros profissionais que sejam investigadores ou docentes nas áreas das ciências médicas ou ministrem formação médica pré ou pós-graduada.
3 - A comissão reúne quatro vezes por ano, por convocação do seu presidente ou sempre que ocorra uma situação que o justifique.
4 - Compete, genericamente, à comissão de ensino e investigação apoiar o conselho de administração em tudo o que diga respeito ao exercício das suas atribuições em matéria de investigação, ensino e formação, pré e pós-graduada, na área da saúde ou outras, designadamente promover, dinamizar e coordenar a investigação clínica realizada no Centro Hospitalar.
Artigo 34.º
Direcção do internato médico
A composição, a nomeação, a competência e o funcionamento da direcção do internato médico, enquanto órgão deste, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, e legislação complementar.
Artigo 35.º
Outros órgãos de apoio técnico
Por deliberação do conselho de administração do Centro Hospitalar, podem, se se mostrarem necessários à prossecução dos seus objectivos, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, ser criados outros órgãos de apoio técnico.
SUBSECÇÃO IV
Do órgão de fiscalização
Artigo 36.º
Fiscal único
1 - A nomeação, o estatuto, as competências e o funcionamento do fiscal único regem-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
2 - O fiscal único funciona em instalações disponibilizadas para o efeito pelo conselho de administração.
3 - Compete, designadamente, ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial do Centro Hospitalar;
b) Examinar periodicamente a situação económica e financeira do Centro Hospitalar, bem como verificar o cumprimento das normas que regulam a sua actividade;
c) Emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e contas do exercício;
e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
f) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
h) Emitir, no final do exercício, certificação legal de contas, relatório anual da fiscalização efectuada e relatório e parecer do fiscal único;
i) Emitir trimestralmente relatório de execução orçamental;
j) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
k) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de administração, no âmbito das suas competências genéricas;
l) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte;
m) Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que este o entenda conveniente;
n) Pedir a convocação extraordinária do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente.
3 - No exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
a) Solicitar a convocação extraordinária do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente;
b) Obter do conselho de administração as informações e esclarecimentos que repute necessários;
c) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do Centro Hospitalar, com excepção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes;
d) Receber cópias de todos os relatórios e análises financeiras realizadas pela auditoria interna.
SUBSECÇÃO V
Da auditoria interna
Artigo 37.º
Auditoria interna
A nomeação, o estatuto do auditor, as competências e o funcionamento do serviço de auditoria interna regem-se pelo disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
SUBSECÇÃO VI
Do órgão de consulta
Artigo 38.º
Conselho consultivo
A composição, as competências e o funcionamento do conselho consultivo regem-se pelo disposto nos artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
CAPÍTULO III
Organização dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 39.º
Estrutura dos departamentos, serviços e unidades funcionais
1 - O Centro Hospitalar estrutura-se, no que respeita aos serviços assistenciais, em departamentos, serviços e unidades funcionais, cuja organização interna se orienta por áreas de responsabilidade, com actividades e objectivos diferenciados.
2 - O serviço é a unidade básica da organização, funcionando autonomamente ou de forma agregada em departamentos.
3 - As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, integradas em serviços e departamentos ou partilhadas por departamentos e serviços distintos.
Artigo 40.º
Tipologia dos serviços
1 - São serviços do Centro Hospitalar:
a) Serviços assistenciais, que compreendem:
Serviços de acção médica;
Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
Serviços de apoio à actividade clínica;
b) Serviços de apoio, que compreendem:
Serviços de apoio directamente dependentes do conselho de administração;
Serviços de apoio.
2 - A estrutura organizativa dos serviços assistenciais e dos serviços de apoio consta de estrutura organizacional aprovada pelo conselho de administração, que faz parte do presente regulamento.
SECÇÃO II
Dos serviços assistenciais
Artigo 41.º
Áreas de prestação de cuidados de saúde
1 - Os serviços de acção médica e os serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, enquanto serviços assistenciais, actuam, no exercício das suas actividades, nas áreas do internamento e do ambulatório.
2 - O serviço de urgência é, enquanto serviço do ambulatório, nos termos do Despacho Normativo n.º 11/2002, de 31 de Janeiro, publicado do Diário da República, 1.ª série-B, n.º 55, de 6 de Março de 2002, um serviço multidisciplinar e multiprofissional que tem como objectivo a prestação de cuidados de saúde em todas as situações enquadradas nas definições de urgência e emergência médicas, considerando-se desta natureza todas as situações cuja gravidade, de acordo com critérios clínicos adequados, exijam uma intervenção médica imediata.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços de acção médica
Artigo 42.º
Departamentos, serviços e unidades funcionais
São serviços de acção médica:
O departamento de cirurgia, que compreende os seguintes serviços:
No Hospital de São José:
Cirurgia;
Cirurgia - ambulatório;
Unidade de trauma e tratamento intensivo cirúrgico;
Bloco operatório central;
No Hospital de Santo António dos Capuchos:
Cirurgia 5;
Cirurgia 6;
No Hospital do Desterro:
Cirurgia;
Urologia;
Bloco operatório central;
O departamento de medicina, que compreende os seguintes serviços:
No Hospital de São José:
Serviço 2;
Unidade de urgência médica;
No Hospital de Santo António dos Capuchos:
Serviço 1;
Serviço 2;
Serviço 3;
Cuidados intensivos;
Gastroenterologia;
Hematologia;
Oncologia médica;
Hospital de dia;
No Hospital do Desterro:
Medicina;
Unidade de cuidados intensivos polivalente;
O departamento do aparelho locomotor, que compreende os seguintes serviços:
Ortopedia;
Vértebro-medular;
Medicina física e de reabilitação (nos Hospitais de São José e de Santo António dos Capuchos);
O departamento de neurociências, que compreende os seguintes serviços:
Neurocirurgia (nos Hospitais de São José e de Santo António dos Capuchos);
Acidentes vasculares cerebrais;
Neurologia (no Hospital de Santo António dos Capuchos);
Psiquiatria/psicologia (unidade funcional);
O departamento de especialidades cirúrgicas, que compreende os seguintes serviços:
Cirurgia plástica e reconstrutiva/queimados;
Otorrinolaringologia;
Maxilo-facial;
Estomatologia;
Dermatologia (no Hospital do Desterro);
O departamento do ambulatório, que compreende os seguintes serviços:
Consultas externas (nos Hospitais de São José, de Santo António dos Capuchos e do Desterro);
Serviço de urgência.
Artigo 43.º
Outros serviços de acção médica
São ainda serviços de acção médica:
Anestesia (nos Hospitais de São José, de Santo António dos Capuchos e do Desterro);
Oftalmologia (nos Hospitais de São José e de Santo António dos Capuchos);
Gabinete de coordenação de colheita de órgãos e transplantação.
Artigo 44.º
Directores de departamento e de serviço
O estatuto, a nomeação e as competências dos directores de departamento e de serviço dos serviços de acção médica regem-se pelo disposto nos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica
Artigo 45.º
Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica
São serviços complementares de diagnóstico e terapêutica:
O departamento de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, que compreende os seguintes serviços:
Imagiologia;
Patologia clínica;
Anatomia patológica;
Imuno-hemoterapia.
Artigo 46.º
Directores de departamento e de serviço
O estatuto, a nomeação e as competências dos directores de departamento e de serviço dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica regem-se pelo disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
SUBSECÇÃO III
Dos serviços de apoio à actividade clínica
Artigo 47.º
Serviços de apoio à actividade clínica
São serviços de apoio à actividade clínica:
Central de esterilização;
Serviços farmacêuticos;
Serviço social;
Serviço de dietética.
Artigo 48.º
Responsáveis dos serviços
O estatuto, a nomeação e as competências dos responsáveis dos serviços de apoio à actividade clínica regem-se pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Artigo 49.º
Áreas de actuação
1 - As áreas de actuação dos serviços de apoio à actividade clínica são definidas por deliberação do conselho de administração do Centro Hospitalar.
2 - Por deliberação do conselho de administração, podem ser extintos ou criados outros serviços de apoio à actividade clínica.
SECÇÃO III
Dos serviços de apoio
Artigo 50.º
Núcleos de apoio directamente dependentes
do conselho de administração
São núcleos de apoio directamente dependentes do conselho de administração:
Gabinete de estudos e planeamento;
Gabinete da qualidade;
Assessoria e comunicação.
Artigo 51.º
Serviços de apoio
São serviços de apoio:
Gestão de recursos humanos;
Saúde ocupacional;
Gestão financeira;
Apoio jurídico;
Informação para a gestão;
Gestão de doentes;
Aprovisionamento;
Instalações e equipamento;
Hoteleiros;
Formação;
Serviços religiosos;
Culturais/biblioteca.
Artigo 52.º
Responsáveis dos serviços
O estatuto, a nomeação e as competências dos responsáveis dos serviços de apoio regem-se pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Artigo 53.º
Áreas de actuação
1 - As áreas de actuação dos serviços de apoio são definidas por deliberação do conselho de administração do Centro Hospitalar.
2 - Por deliberação do conselho de administração, podem ser extintos ou criados outros serviços de apoio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 54.º
Relacionamento com a comunidade
O Centro Hospitalar privilegia a adopção de formas actuantes de convivência com a comunidade com que se relaciona, designadamente com as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de ensino e de segurança social, instituições académicas, escolas de formação profissional, organizações de consumidores, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras de âmbito local, regional, nacional e internacional de reconhecido interesse público.
Artigo 55.º
Associações sem fins lucrativos
1 - O Centro Hospitalar privilegia todos os contactos e relações que sejam desenvolvidos com associações sem fins lucrativos cujos objectivos principais possam contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
2 - O Centro Hospitalar privilegiará e colaborará com as ligas dos amigos dos hospitais integrados, nos termos legalmente permitidos, designadamente através da celebração de protocolos com vista à prossecução de objectivos de natureza comum e que se relacionem com a sempre desejada melhoria da prestação de cuidados de saúde.
Artigo 56.º
Voluntariado
O Centro Hospitalar reconhece a importância do voluntariado, o qual exerce a sua função em estreita colaboração preferencial com o serviço social, visando contribuir para a humanização dos cuidados de saúde prestados.
Artigo 57.º
Serviços religiosos
O Centro Hospitalar providenciará a prestação da assistência religiosa que lhe for solicitada pelos doentes internados, independentemente da respectiva confissão religiosa.
Artigo 58.º
Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento considerar-se-ão efectuadas para aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.
Artigo 59.º
Alterações
É da competência do conselho de administração poder alterar, mediante deliberação, a todo o tempo, uma ou mais vezes, a estrutura organizacional do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central).
Artigo 60.º
Reclassificação profissional
1 - Por força do disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e no artigo 10.º do Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2002, de 22 de Março, são extintos os lugares de chefe de repartição previstos nos quadros de pessoal do Hospital de São José e do Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro.
2 - Os funcionários reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe por força do disposto no número anterior poderão ser designados responsáveis de secções, sectores ou núcleos das áreas administrativas.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua homologação pelo Ministro da Saúde, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
[Aprovado por deliberação de 25 de Janeiro de 2005 do conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), em execução do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.]
