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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5850/2004 (2.ª série). - Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 63.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovo as alterações, que constam em anexo, ao Plano de Contas do Banco de Portugal, sendo as mesmas, quando exigível, de aplicação às contas anuais do exercício de 2003.
3 de Março de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Plano de Contas do Banco de Portugal
I - Introdução
1 - A presente revisão do Plano de Contas do Banco e do seu sistema de informação financeira é justificada por duas razões fundamentais:
A primeira, de natureza exógena, decorre da integração do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a qual implica um conjunto de importantes mudanças de ordem operacional e financeira para os bancos centrais nacionais participantes: uma alteração substancial do quadro operacional, em resultado do estabelecimento de um quadro harmonizado que permita uma execução uniforme da política monetária única em toda a área da UEM; a introdução da moeda única e a sua utilização exclusiva nas operações de política monetária, incluindo as interbancárias; a extensão do conceito "doméstico" a toda a "zona do euro"; a necessidade de consolidação da informação financeira e estatística do Sistema, e a implantação do método de determinação do rendimento monetário, de acordo com os termos estabelecidos nos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais.
A segunda, de natureza interna, prende-se com o natural desajustamento que o actual Plano vem revelando face à evolução registada ao longo dos seus anos de vigência, quer em termos de nomenclatura quer em termos de algumas normas e princípios contabilísticos.
2 - A integração dos bancos centrais nacionais (BCN) no SEBC requer, necessariamente, o nível exigível de harmonização nos vários domínios da actividade do Sistema, levando ao estabelecimento de padrões e procedimentos comuns para as áreas operacional, estatística e financeira. No entanto, deixa-se aos BCN alguma autonomia relativamente a áreas consideradas como não materiais para o SEBC, numa linha de coerência com o "princípio da subsidiariedade", contemplado no Tratado da UE.
No que se refere especificamente à área contabilística, os Estatutos do SEBC estabelecem:
"Artigo 26.º
26.3 - Para fins operacionais e analíticos, o Conselho Executivo preparará um balanço consolidado do SEBC, compreendendo os activos e passivos dos bancos centrais nacionais que integram o SEBC.
26.4 - Para a aplicação deste artigo, o Conselho estabelecerá as normas necessárias para a harmonização das contas e dos relatórios sobre operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais."
Assim, no âmbito dos trabalhos preparatórios para a terceira fase da UEM e após um longo período de discussão entre os BCN da UE, foi possível atingir uma base de harmonização das normas e princípios contabilísticos para o SEBC. O processo culminou com a aprovação pelo Conselho do Banco Central Europeu (BCE), em 1 de Dezembro de 1998, da Orientação sobre o Quadro Legal para a Contabilização e Reporte no SEBC.
3 - A harmonização contabilística para o SEBC tem como principais propósitos servir as actividades operacionais do sistema (gestão da liquidez; análise monetária e económica; informação estatística) e, supletivamente, satisfazer os requisitos estatutários sobre o rendimento monetário (artigo 32.º dos Estatutos do SEBC). Foi assim definida uma bateria de relatórios financeiros padronizados (de produção diária, semanal, mensal e anual) que preenche este conjunto de necessidades.
Os princípios, critérios e técnicas que foram estabelecidos visam garantir a consistência, fiabilidade e comparabilidade dos dados fornecidos por cada BCN, por forma a permitir uma consolidação consistente dos dados financeiros do Sistema e a garantir condições de equidade entre os BCN no quadro da formação e repartição do rendimento monetário.
Os limites do âmbito da harmonização contabilística foram definidos tendo em conta, por um lado, a ponderação daquilo que foi considerado "material" para o Sistema e o já referido princípio da subsidiariedade.
Assim, estabeleceu-se que a harmonização será obrigatória para as políticas contabilísticas relacionadas com activos, passivos, proveitos e custos que possam ser considerados "materiais" para o Sistema.
A existência de divergências significativas entre os BCN da UE relativamente aos quadros legais e às práticas existentes sobre a política de provisões e reservas impediram avanços neste domínio.
Assim, em coerência com o princípio da subsidiariedade, é deixada aos BCN a faculdade de prosseguirem a sua política de provisões de acordo com os princípios e práticas vigentes em cada país.
Relativamente a outras actividades (materiais) extra-Sistema (activos fixos tangíveis e intangíveis e respectivas provisões e amortizações e custos administrativos), as normas a estabelecer pelo Banco Central Europeu servirão apenas como recomendações para os BCN.
Foi ainda reconhecido que os Estatutos do SEBC não impõem aos BCN qualquer obrigação no sentido de adoptarem as normas harmonizadas para as suas contas anuais. No entanto, considerou-se que a eventual adopção pelos BCN de princípios e critérios distintos dos estabelecidos para o Sistema levaria necessariamente ao apuramento de valores divergentes do resultado do exercício, o que poderia criar situações de incompreensão ou mesmo de conflito entre os BCN e os seus accionistas.
Foi assim estabelecido consenso quanto às vantagens da produção pelos BCN de um único pacote de contas financeiras e à necessidade de consistência entre as contas locais e as que forem fornecidas ao SEBC.
O novo sistema contabilístico do Banco é configurado de acordo com os princípios, critérios e técnicas estabelecidos para o Sistema, em tudo o que respeita às actividades principais.
No entanto, relativamente a despesas e custos administrativos, sobre os quais foram formuladas apenas recomendações, considerou-se mais adequado e conveniente adoptar os padrões nacionais em vigor (v. g., taxas de amortização do imobilizado corpóreo; custos plurianuais).
A estrutura classificativa da lista de contas foi organizada tendo em conta as características específicas da situação patrimonial do Banco e os padrões contabilísticos nacionais, nomeadamente o Plano Oficial de Contabilidade. Assim:
Classe 0 - Contas extrapatrimoniais - regista determinadas operações que, não afectando directamente o património do Banco, neces sitam de relevação em contas fora do balanço. São disso exemplo as responsabilidades ou compromissos assumidos pelo Banco perante terceiros ou por terceiros perante o Banco, nomeadamente as relativas à prestação de garantias, a compromissos financeiros relacionados com contratos, acordos e facilidades de crédito irrevogáveis, a operações a prazo sobre divisas e a depósito e guarda de valores.
Classe 1 - Activos e passivos externos - enquadra todos os activos e passivos externos à zona euro, subdivididos em:
Activos e passivos para com não residentes na zona euro, denominados em moeda estrangeira;
Activos e passivos para com não residentes na zona euro, denominados em euros.
Classe 2 - Activos e passivos internos - enquadra os activos e passivos operacionais internos à zona euro, denominados quer em moeda estrangeira quer em euros, as provisões que não se encontrem afectas directamente a contas do activo, bem como as relações do Banco para com terceiros decorrentes do seu funcionamento interno, os acréscimos e diferimentos de custos e de proveitos e, ainda, diversas situações a regularizar e contas internas de controlo e ligação sectorial.
Classe 3 - Activos e passivos com o BCE e os BCN da UE - enquadra as relações intra-SEBC, nela relevando as operações com o BCE, incluindo a participação do Banco de Portugal no seu capital, os activos de reserva transferidos e outras operações correntes, e ainda todas as operações activas e passivas com os BCN.
Restantes classes - as restantes classes do Plano de Contas do Banco de Portugal foram estruturadas seguindo, tanto quanto possível, o Plano Oficial de Contabilidade. Assim:
Classe 4 - Imobilizado - inclui as imobilizações corpóreas e incorpóreas.
Classe 5 - Capital, reservas e resultados transitados - inclui todas as contas representativas dos capitais próprios, excepto os resultados que têm representação na classe 8.
Classe 6 - Custos e perdas - engloba os custos do exercício, as perdas extraordinárias e as correcções aos custos e perdas de exercícios anteriores.
Classe 7 - Proveitos e ganhos - engloba os proveitos do exercício, os ganhos extraordinários e as correcções aos proveitos e ganhos de exercícios anteriores.
Classe 8 - Resultados - esta classe apresenta um conjunto de contas com a finalidade de apurar, em etapas sucessivas, os diversos tipos de resultados do Banco, de acordo com a sua natureza.
Classe 9 - esta classe fica reservada para desenvolvimento da contabilidade analítica do Banco.
II - Normas gerais
1 - A lista de contas apresentada no capítulo VIII é complementada por contas divisionárias e por tabelas e ficheiros de entidades que possibilitam a obtenção de informação aos níveis exigidos pelos diferentes utilizadores da informação financeira: a administração do Banco, o BCE, as estatísticas monetárias e financeiras, etc.
2 - A alteração da lista de contas constante do capítulo VIII ou a modificação do formato e conteúdo das peças contabilísticas que constam do capítulo IX serão submetidas à aprovação da administração do Banco, após o que serão transmitidas ao Ministro das Finanças. Sobre as alterações que vierem a ser introduzidas, será apresentada a fundamentação devida.
3 - Com excepção das contas 270 - Contas internas e 330 - Operações com os BCN participantes na UEM, cujos saldos são incluídos no balanço em termos líquidos, não é permitida a compensação de saldos.
4 - No razão geral são escrituradas apenas as contas que figuram no quadro de contas: contas de dois dígitos.
III - Princípios contabilísticos
As contas financeiras do Banco serão preparadas em conformidade com os princípios básicos seguintes:
i) Os métodos contabilísticos e os relatórios financeiros deverão reflectir a realidade económica e ser transparente;
ii) As contas serão preparadas numa base de continuidade;
iii) No reconhecimento de resultados é aplicado o princípio da prudência. Isto implica que os ganhos não realizados não são reconhecidos como resultados;
iv) Aplica-se o princípio da periodificação de resultados e da especialização do exercício;
v) Os critérios de valorização do balanço e de reconhecimento de resultados são aplicados de forma consistente;
vi) As demonstrações financeiras evidenciam todos os elementos considerados como relevantes - princípio da materialidade.
IV - Critérios e métodos contabilísticos
1 - Critérios valorimétricos. - Como regra geral, os activos e passivos são valorizados ao preço/taxa de mercado.
Relativamente a certos activos financeiros específicos - títulos não negociáveis, participações e outros títulos de rendimento variável não cotados -, adopta-se o critério "custo menos provisão adequada".
Os activos do imobilizado sujeitos a deperecimento são objecto de amortização e de reintegração, através da aplicação do regime de reintegrações e de amortizações estabelecido para a generalidade das empresas nacionais.
Apresenta-se, em anexo, a "Lista de critérios valorimétricos" que contém a indicação do critério aplicável às várias categorias de activos e passivos e elementos extrapatrimoniais.
2 - Reconhecimento dos activos e passivos. - Os relatórios financeiros representam os activos e passivos do Banco de forma agregada, em função das suas características económicas.
Quanto à segregação entre elementos do balanço e extrapatrimoniais seguem-se os padrões internacionais, segundo os quais um activo/passivo financeiro deverá ser integrado no balanço quando:
Existe a probabilidade da assunção pelo Banco de um ganho/perda associado a esse elemento;
Todos os riscos e retribuições associadas a esse activo/passivo são transferidos para o Banco;
O custo ou valor do activo ou passivo ou o montante da obrigação pode ser medido de forma objectiva.
3 - Conversão de moeda estrangeira. - Os activos e passivos denominados em moeda estrangeira são convertidos às taxas de câmbio do mercado do último dia útil do ano. Os resultados em moeda estrangeira são convertidos às taxas de câmbio de transacção.
4 - Reconhecimento de proveitos e custos. - Os juros, taxas e encargos assumidos são reconhecidos nas contas anuais de acordo com o princípio dos acréscimos.
5 - Método de apuramento e de reconhecimento de resultados. O método de apuramento de resultados assenta nos seguintes critérios de base:
Os ganhos e perdas realizados são levados à conta de resultados, na data de liquidação da venda;
As diferenças de reavaliação positivas não realizadas (diferenças entre o valor de mercado e o custo médio ponderado) são levadas à respectiva conta de reavaliação;
As diferenças de reavaliação negativas não realizadas são levadas, no final do exercício, à conta de resultados pelos montantes que excedam os saldos credores das correspondentes contas de reavaliação.
Para efeitos de determinação e reconhecimento dos resultados, são estabelecidos os seguintes parâmetros:
Base de liquidação - os resultados de operações à vista com liquidação diferida só são apurados a partir da data de liquidação dos fundos.
Valor de mercado - o BCE, no quadro das suas competências, definirá quais as fontes a utilizar para a obtenção dos preços e das taxas de mercado a aplicar na valorização.
Custo de transacção - considera-se custo de transacção o preço acordado entre as partes, no momento do contrato, com exclusão dos juros (descontados ou acrescidos), mas incluindo os custos de transacção incorporados no preço.
Custo médio das compras - método 1 - o custo das compras do dia é adicionado ao custo apurado no dia anterior, obtendo-se um novo custo médio ponderado de cada espécie de activos. As vendas são deduzidas ao stock pela aplicação do último custo médio ponderado. A diferença entre o valor das vendas e o custo das compras é considerada um ganho ou uma perda realizados. Este método aplica-se aos títulos negociáveis.
Custo médio das compras - método 2 - aos stocks de moeda estrangeira e de ouro é aplicado o método do "custo líquido diário", com o qual se visa amortecer os efeitos da ocorrência de variações de grande amplitude nas taxas de câmbio e no preço do ouro.
Segundo este método, o câmbio médio do stock de cada divisa ou do ouro só é alterado quando a quantidade comprada, no dia, é superior à quantidade vendida. Os resultados das vendas são determinados pelo diferencial entre o valor de transacção e o custo médio do dia.
No caso em que a quantidade vendida é superior à comprada, o custo médio do dia é determinado por duas componentes: compras do dia (ao valor de transacção) mais o diferencial entre vendas e compras do dia (ao custo médio ponderado histórico). O custo médio ponderado do stock não sofre alteração.
V - Operações fora do balanço
Na contabilização das operações fora do balanço seguem-se os princípios contabilísticos estabelecidos para as operações de balanço quanto à valorização (valor de mercado) e ao reconhecimento de resultados.
O elenco de operações fora do balanço restringe-se às que foram identificadas como de utilização possível pelo Banco: operações cambiais a prazo, swaps de moeda estrangeira, operações a prazo de títulos, futuros de taxa de juro e contratos de taxa de juro a prazo.
Os esquemas de contabilização para outros instrumentos serão estabelecidos como e quando surgir essa necessidade.
Os esquemas de contabilização respeitam os critérios seguintes:
Uma distinção entre instrumentos de moeda e instrumentos de taxa de juro;
Os instrumentos de moeda (v. g., operações cambiais a prazo e swaps de moeda estrangeira) são incluídos nas posições líquidas de moeda estrangeira para efeitos de apuramento de resultados, em coerência com a aplicação do critério de um porta-fólio por cada moeda estrangeira. Assim, são implicitamente incorporados os possíveis efeitos das operações de cobertura;
Os instrumentos de taxa de juro (v. g., swaps de taxa de juro, futuros e contratos a prazo de taxa de juro) são contabilizados e reavaliados numa base individual, não havendo lugar à criação de contas de cobertura.
VI - Provisões e reservas
1 - O artigo 5.º da Lei Orgânica do Banco estabelece:
"1 - O Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10% do resultado de cada exercício, apurado nos termos do artigo 53.º
2 - Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e provisões, designadamente para cobrir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas."
Assim, tendo em atenção as principais áreas de actividade do Banco e a avaliação dos respectivos riscos, estabelecem-se as provisões para riscos a seguir enunciadas bem como os correspondentes limites:
a) Provisão para riscos de flutuação do ouro, com um limite máximo de 30% do valor do ouro a preço de mercado;
b) Provisão para riscos de flutuação de câmbios, com um limite máximo de 25% da posição global de risco de câmbio;
c) Provisão para riscos de flutuação de títulos, com um limite máximo de 5% do valor dos títulos (em euros e moeda estrangeira) a preço de mercado;
d) Provisão para depreciação de activos transferidos para o BCE (ouro e moeda estrangeira), com o limite máximo estabelecido pelo BCE;
e) Provisão para riscos de taxa de juro, com o limite máximo de 2% do valor dos elementos patrimoniais passivos denominados em euros e remunerados.
2.1 - As provisões previstas no n.º 1 são dedutíveis para efeitos fiscais desde que os seus saldos acumulados não excedam os respectivos limites.
2.2 - No que respeita ao provisionamento de créditos de cobrança duvidosa, o Banco seguirá o regime definido no Código do IRC.
3 - Os ganhos originados pelas operações de venda de ouro, efectuadas ao abrigo do Acordo dos Bancos Centrais sobre o Ouro, com o objectivo de diversificação das reservas externas, são retidos no Banco de Portugal, através do reforço de uma reserva especial constituída para o efeito. As dotações anuais para reforço desta reserva, denominada "Reserva proveniente dos resultados de operações de ouro", provêem, no exacto montante, dos resultados realizados naquelas operações. À sua movimentação é atribuída a característica de provisão, sendo as respectivas dotações anuais incluídas na conta de resultados e consideradas dedutíveis, na totalidade, para efeitos fiscais.
VII - Quadro de contas
VII - Lista e âmbito das contas
IX - Elementos contabilísticos para publicação
Balanço em 31 de Dezembro de ...
Contas extrapatrimoniais:
Garantias prestadas;
Garantias recebidas;
Operações cambiais e de taxa de juro a prazo - Compras;
Operações cambiais e de taxa de juro a prazo - Vendas;
Outras operações a prazo - Compras;
Outras operações a prazo - Vendas;
Depósito e guarda de valores.
Situação patrimonial do Banco de Portugal em ...
Conta de resultados
(ver documento originaç)
Distribuição do resultado:
ANEXO
Lista de critérios valorimétricos
Critérios valorimétricos para rubricas de balanço
Critérios valorimétricos para rubricas extrapatrimoniais
Rubricas extrapatrimoniais ... Valorimetria
Garantias prestadas ... Valor nominal ou valor de mercado.
Garantias recebidas ... Valor nominal ou valor de mercado.
Operações cambiais e de taxa de juro - Compras ... Valor nominal.
Operações cambiais e de taxa de juro - Vendas ... Valor nominal.
Depósito e guarda de valores ... Valor nominal.