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Ato Original
Retificado por
Despacho n.º 5892/2023
14.ª Alteração da estrutura orgânica dos serviços do Município da Figueira da Foz
Nos termos e para efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, se publica a décima quarta alteração à Organização dos Serviços Municipais do Município da Figueira da Foz, - publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014 e republicada no Diário da República, n.º 147, de 2 de agosto de 2019, alterada pelas publicações na 2.ª série do Diário da República, n.º 119, de 23 de junho de 2016; n.º 132, de 11 de julho de 2017; n.º 183, de 21 de setembro de 2018; n.º 4, de 7 de janeiro de 2019; n.º 147, de 2 de agosto de 2019; n.º 190, de 3 de outubro de 2019; n.º 199, de 13 de outubro de 2020, n.º 99, de 21 de maio de 2021, n.º 170, de 1 de setembro de 2021, n.º 65, de 1 de abril de 2022 e n.º 136, de 15 de julho de 2022.
Publique-se no Diário da República.
A presente alteração da Estrutura Orgânica entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
5 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Santana Lopes.
ANEXO I
A Estrutura Orgânica dos Serviços do Município foi aprovada na sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de dezembro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 19 do mesmo mês e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, em 10 de janeiro de 2014 e tendo em conta as suas várias alterações, aprovadas e publicadas; A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017) e a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2018), revogaram as restrições às estruturas orgânicas dos Municípios previstas na Lei n.º 49/2012, referida;
Foram aprovadas em Sessão da Assembleia Municipal de 28 de abril de 2023, as alterações aprovadas pela Câmara Municipal, na reunião de 5 de abril de 2023, nos termos das alíneas c), d) e e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro (na sua atual redação), foi aprovada a alteração da Estrutura Orgânica da Organização dos Serviços Municipais nos seguintes termos:
I - Modelo de estrutura orgânica - Estrutura Mista
A) Estrutura Matricial
A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
1 - A Criação de uma Equipa Multidisciplinar de Transição Energética, que terá um chefe de equipa, a quem compete:
a) Elaborar estudos sobre a gestão energética, designadamente, sobre a utilização sustentável de energia de equipamentos municipais e outros edifícios, sob gestão municipal ou com intervenção municipal;
b) Assegurar a gestão sustentável e garantir o desenvolvimento de novas soluções tecnológicas;
c) Gerir a relação com os agentes internos e externos em matéria de inovação tecnológica e da sustentabilidade energética;
d) Analisar a necessidade e desenvolver as soluções necessárias à permanente adequação das instalações técnicas aos requisitos de funcionamento dos serviços;
e) Assegurar a realização de projetos de sustentabilidade e produção de energia através da utilização de recursos e fontes energéticas renováveis;
2 - O Chefe de equipa terá atribuída uma remuneração equiparada a dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de divisão):
A constituição e a designação dos membros da equipa multidisciplinar e da respetiva chefia, a realizar obrigatoriamente de entre efetivos dos serviços, é efetuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara.
Ao chefe de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante despacho do presidente da câmara municipal.
B) Estrutura Hierarquizada
1 - A Extinção do Gabinete de Protocolo e Comunicação;
Cargos de Direção e Chefia:
Nos termos previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (na sua atual redação) e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, (na sua atual redação) mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos cargos dirigentes das unidades orgânicas nucleares e flexíveis, que se mantêm.
Entrada em vigor.
A presente alteração da Estrutura Orgânica, entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO II
316440168