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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5899/2022
O XXIII Governo Constitucional continua a aposta no reforço do modelo de resposta profissional permanente a riscos de proteção civil, modelo que integra, entre outros elementos, as equipas de intervenção permanente (EIP) das associações de bombeiros voluntários.
As EIP têm consagração legal ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico dos corpos de bombeiros, o qual prevê que, nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente.
Tendo em consideração a necessidade de continuar o processo de alargamento das EIP a todo o território nacional continental, aprovam-se as regras para o 2.º semestre de 2022.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, determino:
1 - No 2.º semestre de 2022, podem ser constituídas, no máximo, 100 equipas de intervenção permanente (EIP).
2 - A constituição das EIP está sujeita aos seguintes critérios e limiares:
a) Número máximo de EIP a constituir em corpos de bombeiros onde não existam EIP: 30;
b) Número máximo de EIP a constituir em corpos de bombeiros onde exista uma EIP: 60;
c) Número máximo de EIP a constituir em corpos de bombeiros onde existam duas EIP: 10.
3 - O despacho que fixa as EIP a constituir no 1.º semestre de 2023 é publicado durante o mês de outubro do ano em curso.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de abril de 2022. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.
315311262