Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5905/2022
Considerando as consequências ao nível da atividade económica decorrentes da invasão militar da Rússia ao território da Ucrânia e a necessidade de apoiar os agricultores a fazer face às necessidades adicionais de liquidez, resultantes da subida de custos das matérias-primas, energia e à disrupção nas cadeias de abastecimento, o Governo disponibiliza aos agricultores um apoio excecional reembolsável, até ao montante (euro) 500 000 000 (quinhentos milhões de euros).
O referido apoio será atribuído aos agricultores que tenham recebido em 2021 pagamentos no âmbito da candidatura ao Pedido Único (PU) e que tenham apresentado candidatura ao PU em 2022, sendo que o reembolso do apoio concedido será realizado por conta dos montantes a atribuir em 2022.
Com esta medida o Governo pretende proteger a atividade agrícola, tendo em conta a sua importância no conjunto da atividade económica e a satisfação das necessidades alimentares da população.
Assim, ao abrigo do disposto nos 18.º e 29.º ambos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - Pelo presente despacho é criado um apoio excecional de crise, sob a forma de subsídio reembolsável, dirigido aos agricultores, até ao montante de (euro) 500 000 000 (quinhentos milhões de euros).
2 - Podem beneficiar do presente apoio excecional de crise os agricultores do continente que no ano de 2021 tenham recebido pagamentos de medidas do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), no âmbito do Pedido Único (PU), nos termos dos regimes previstos na Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, e que, no ano de 2022, tenham submetido candidatura ao PU até 15 de maio de 2022.
3 - Não podem beneficiar do presente apoio excecional de crise os agricultores que sejam devedores junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
4 - O montante máximo do apoio excecional de crise a atribuir a cada agricultor corresponde a 50 % do valor pago das ajudas constantes do calendário de pagamentos do PU até 31 de dezembro de 2021.
5 - Nos casos em que exista uma redução, superior a 10 %, entre o total da máxima área elegível declarada no PU de 2022 e o total da máxima área elegível declarada no PU de 2021, o montante do apoio excecional de crise a atribuir é reduzido na mesma proporção, sendo igualmente aplicáveis os demais acertos que resultarem do controlo administrativo a realizar após a submissão da candidatura ao PU.
6 - Caso a dotação necessária seja superior à definida no n.º 1 será efetuado um rateio aos valores calculados por beneficiário, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio.
7 - O apoio excecional de crise é concedido pelo IFAP, I. P., sob a forma de subsídio reembolsável, regularizado por compensação no montante a pagar pelo IFAP, I. P., ao agricultor no ano de 2022, no âmbito do respetivo PU.
8 - Se o apoio concedido ao abrigo do presente despacho não puder ser compensado na totalidade pelo montante a pagar no âmbito do PU do ano de 2022, a compensação pode ser efetuada com qualquer pagamento a realizar pelo IFAP, I. P.
9 - As candidaturas ao presente apoio excecional de crise são apresentadas em formulário próprio, de forma desmaterializada, validado com as credenciais do beneficiário, disponível em www.ifap.pt.
10 - O período de candidaturas inicia-se no 2.º dia útil após a data de publicação do presente despacho e decorrerá no prazo a definir pelo IFAP.
11 - O pagamento do apoio excecional de crise ocorre, previsivelmente até ao último dia do mês seguinte ao da submissão da candidatura ao presente apoio.
12 - Os apoios previstos no presente despacho, quanto aos operadores da produção primária de produtos agrícolas, são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
13 - Os apoios a conceder no âmbito do presente despacho são cumuláveis com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.
14 - Caso se verifique que o montante individual do apoio excecional de crise venha a ultrapassar o limite estipulado no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio.
15 - O incumprimento por parte do beneficiário das condições de acesso ao apoio previsto no presente despacho ou nos regulamentos complementares, bem como a não atribuição do direito ao pagamento relativo ao PU de 2022, ou a atribuição de um valor insuficiente à compensação do montante referido no n.º 4 do presente despacho, determinam a recuperação dos montantes indevidamente pagos.
16 - Compete ao IFAP, I. P., no âmbito do presente despacho:
a) Analisar e decidir as candidaturas apresentadas;
b) Efetuar o apuramento e o pagamento do apoio;
c) Efetuar o controlo dos apoios concedidos e proceder às recuperações dos montantes indevidamente pagos.
17 - Para fazer face ao pagamento do presente apoio excecional de crise, é autorizado o IGCP, E. P. E., a realizar operações de antecipação de fundos da tesouraria do Estado a favor do IFAP, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, até ao limite do montante de (euro) 500 000 000 (quinhentos milhões de euros).
18 - Aquando do pedido de antecipação de fundos, conforme o número anterior, o IFAP, I. P., tem de remeter ao IGCP prova da observância dos n.º 2 do artigo 31.º e n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, e o disposto nos n.os 4 e 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro.
19 - As operações de antecipação de fundos da tesouraria do Estado, previstas no n.º 17, têm de ser regularizadas até ao final do presente ano, com recurso a verbas orçamentais.
20 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos na data da sua assinatura.
9 de maio de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. -
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
315311887