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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 598/2010
O património cultural imaterial constitui o principal gerador da diversidade cultural e garante do desenvolvimento sustentável, tal como salientado pela Recomendação da UNESCO para a Salvaguarda da Cultura Tradicional e do Folclore de 1989, pela Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural de 2001 e pela Declaração de Istambul de 2002, adoptada pela 3.ª Mesa Redonda de Ministros da Cultura.
A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, consagra o património cultural imaterial como parcela estruturante da identidade e da memória colectiva portuguesas, em harmonia com a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial da UNESCO, adoptada na 32.ª Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 17 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008, de 24 de Janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, de 26 de Março, e com o quadro valorativo constante da Constituição da República.
O Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, que estabeleceu o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, definiu um sistema de inventariação do património imaterial tendente à constituição de uma base de dados de acesso público, actualizável em função das mutações que este património sofre, em virtude da sua natureza específica. A Comissão para o Património Cultural Imaterial, prevista naquele diploma, tem competências em matéria de inventariação desse mesmo património. Por se tratar de uma tarefa exaustiva, mostra-se necessário constituir um grupo de trabalho que realize, no campo, o levantamento dos bens culturais imateriais, de modo a que aquela Comissão possa cumprir na plenitude e com toda a eficácia as competências que lhe foram atribuídas.
O Ministério da Cultura, através do Instituto de Museus e da Conservação, I. P., não dispõe dos recursos humanos e materiais necessários à realização de um levantamento universal e de nível nacional do património cultural imaterial.
Este grupo de trabalho será constituído por personalidades de reconhecido mérito e dotadas de qualificações técnicas e profissionais com vista à realização de um levantamento exaustivo e eficaz do património cultural imaterial português.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se que:
1 - Seja constituído um grupo de trabalho, designado por «grupo de trabalho para o património imaterial».
2 - O grupo de trabalho tem por missão o levantamento participado, sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo das manifestações do património cultural imaterial português, de modo a gerar a base de dados em linha de acesso público prevista no Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, a qual deve permitir a leitura da respectiva documentação bibliográfica, fonográfica ou audiovisual do património inventariado.
3 - O grupo de trabalho funciona na dependência do Instituto de Museus e da Conservação, I. P., designadamente junto do Departamento de Património Imaterial, e em estreita colaboração com a Comissão para o Património Cultural Imaterial, prevista no Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho.
4 - O grupo de trabalho está incumbido de elaborar trimestralmente um relatório das actividades desenvolvidas, que remete ao director do Instituto de Museus e da Conservação, I. P.
5 - O grupo de trabalho é composto pelo número máximo de cinco elementos, nomeados por despacho do director do Instituto de Museus e da Conservação, I. P.
6 - O mandato dos membros do grupo de trabalho tem a duração de 24 meses, sendo renovável por uma só vez.
7 - Cada membro do grupo de trabalho tem a remuneração única de (euro) 2613,84, paga 14 vezes por ano, sem direito a despesas de representação.
8 - Os membros do grupo de trabalho têm direito a ajudas de custo, nos termos da lei.
9 - Os encargos referidos nos números anteriores são suportados pelo orçamento do Instituto de Museus e da Conservação, I. P.
10 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
4 de Janeiro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
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