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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5992/2002 (2.ª série). - Considerando que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação e que compreende, na sua organização, entre outros, a educação pré-escolar, que tem como objectivos nomeadamente estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades, bem como contribuir para a estabilidade e segurança afectivas e fomentar a sua integração em grupos sociais diversos, complementares de família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;
Considerando a relevância social e humana da emergência infantil no apoio às crianças em risco materializado numa rede nacional de unidades de emergência;
Considerando que a emergência infantil promove estratégias educativas que favorecem a autoconfiança da criança e a sua socialização no âmbito do seu desenvolvimento global;
Considerando que a racionalização da política de mobilidade de recursos humanos em curso permite, com redução de encargos globais, o apoio do Ministério da Educação à emergência infantil, através da afectação de docentes:
Determino:
1 - O Ministério da Educação autoriza, a partir de 1 de Setembro de 2002, o destacamento de 15 docentes para exercerem funções nas unidades de emergência infantil de acordo com a seguinte distribuição:
... Docentes
a) Refúgio Aboim Ascensão (Faro) ... 8
b) Casa do Caminho (Matosinhos) ... 3
c) Casa do Menino Jesus (Covilhã) ... 1
d) Centro Social do Lousado (Famalicão) ... 1
e) ASAS de Santo Tirso ... 1
f) Janela Aberta (Seixal) ... 1
2 - Os pedidos de destacamento são apresentados à direcção regional de educação da área geográfica do estabelecimento de educação, nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Os estabelecimentos de educação em apreço apresentarão bienalmente à respectiva direcção regional de educação um relatório detalhado das actividades realizadas e dos resultados alcançados, com menção expressa do trabalho dos docentes destacados pelo Ministério da Educação.
4 - As direcções regionais de educação enviam ao membro do Governo competente, na sequência do relatório referido no número anterior, uma apreciação do trabalho desenvolvido, por forma a permitir uma tomada de decisão acerca da manutenção dos destacamentos e de eventual ajustamento do respectivo contingente.
27 de Fevereiro de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Domingos Manuel Barros Fernandes.
