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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5994/2005 (2.ª série). - Em 18 de Maio de 2004 o Estado Português e a Santa Sé assinaram a nova Concordata, aprovada, para ratificação, pela Assembleia da República em 30 de Setembro, através da Resolução n.º 74/2004, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de Novembro.
Posteriormente, pelo Aviso n.º 23/2005, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 26 de Janeiro de 2005, tornou-se público terem sido trocados, no dia 18 de Dezembro de 2004, os instrumentos de ratificação da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé nos termos do artigo 33.º daquele texto, o qual preceitua que "a presente Concordata entrará em vigor com a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940".
A nova Concordata abandona o conceito de isenção total e abrangente, para antes definir a amplitude dessa isenção ao nível dos vários impostos para as diversas entidades ligadas à Igreja.
Assim, no âmbito de aplicação deste novo regime ficam a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como de outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos da Concordata.
Em consequência, considerando os diferentes momentos em que a nova Concordata entrou em vigor e em que se verificou o conhecimento público da troca dos instrumentos de ratificação, bem como o disposto no artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, as entidades supracitadas podem cumprir, sem penalização, as obrigações tributárias decorrentes do novo regime no prazo de 90 dias úteis a partir da data de publicação no Diário da República do presente despacho.
9 de Março de 2005. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Orlando Pinguinha Caliço.
