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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6014/2004 (2.ª série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto do subsistema de Montalegre, no município de Montalegre, utilizando para efeito 5799 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/96, de 18 de Setembro.
Considerando as justificações apresentadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., para a localização e realização desta obra;
Considerando a área total da REN a afectar, com incidência exclusiva em áreas de máxima infiltração, de uma forma geral, a longo prazo esta obra provocará mais benefícios que prejuízos, potencializando as funcionalidades dos sistemas REN envolventes;
Considerando que a disciplina constante no regulamento do Plano Director Municipal de Montalegre, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/95, de 8 de Março, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2000, de 26 de Julho, não obsta à realização da obra;
Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N);
Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema da REN a afectar, bem como das características da obra na fase de construção a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da CCDR-N, designadamente:
A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material;
A rejeição de resíduos nas linhas de água proibitiva, tendo estes que ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
As operações de manutenção dos equipamentos têm que efectuar-se em locais próprios, por forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Deverá ser restringido o tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
Após a conclusão dos trabalhos, terá de se proceder à limpeza e renaturalização das áreas afectadas pelo projecto, nomeadamente procedendo-se à descompactação dos solos, com recurso a escarificação ou gradagem, a execução de trabalhos de plantação/sementeira com espécies autóctones e a remoção de todos os materiais sobrantes;
Deverão ser efectuados os trabalhos de recuperação da vegetação rípicola no caso de ocorrer a afectação desta, através da plantação de espécies autóctones características dessa zona ribeirinha;
A actual ETAR deverá ser desmantelada devendo proceder-se à recuperação ambiental do local, incluindo a sua integração paisagística, por forma a repor a situação original.
Determino:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público das obras de construção da ETAR de Montalegre, município de Montalegre, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
8 de Março de 2004. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
