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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6032/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro;
Considerando as relações padrão docentes em equivalente a tempo inteiro/discentes fixadas para o ensino universitário;
Considerando a previsão do número de alunos inscritos no ano lectivo de 2004-2005 nos estabelecimentos de ensino superior universitário;
Considerando as dotações de pessoal docente fixadas para o ano lectivo de 2003-2004;
Tendo em vista evitar alterações bruscas nas dotações de pessoal docente, eventualmente reversíveis, resultantes da redução do número de alunos em alguns cursos;
Ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro:
Determino, para o ano lectivo de 2004-2005, o seguinte:
Artigo 1.º
Dotação de pessoal docente
1 - A dotação máxima de pessoal docente em equivalente a tempo inteiro (ETI) para cada estabelecimento de ensino superior universitário, para o ano lectivo de 2004-2005, é a fixada na coluna 2 do mapa anexo.
2 - Quando a dotação a que se refere o número anterior for inferior ao valor da dotação fixada para o ano lectivo de 2003-2004, esta é fixada, a título excepcional, como dotação para o ano lectivo de 2004-2005.
3 - Considera-se como dotação fixada para o ano lectivo de 2003-2004:
a) Para cada universidade onde, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de Julho, foi integrada uma escola superior de enfermagem, a soma do valor constante da coluna 1 do mapa anexo ao despacho n.º 341/2004 (2.ª série), de 8 de Janeiro, com o constante do mapa anexo ao despacho n.º 337/2004 (2.ª série), de 8 de Janeiro, para a escola que nela foi integrada;
b) Para os restantes estabelecimentos de ensino superior universitário, o valor constante da coluna 1 do mapa anexo ao despacho n.º 341/2004 (2.ª série).
Artigo 2.º
Pessoal abrangido
O valor da dotação compreende a totalidade do pessoal a exercer funções docentes no estabelecimento de ensino, integrado ou não no quadro, incluindo o pessoal em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária. Abrange igualmente os monitores e os encarregados de trabalhos.
Artigo 3.º
Conversão para equivalente a tempo inteiro
1 - O pessoal docente em tempo parcial é convertido em pessoal docente equivalente a tempo inteiro, de acordo com a percentagem fixada no respectivo contrato.
2 - Para os fins deste despacho, cada monitor e cada encarregado de trabalhos é considerado como correspondendo a 0,3 de um docente ETI.
Artigo 4.º
Novas admissões
1 - Os estabelecimentos de ensino superior universitário cujos efectivos de pessoal docente ETI não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e cujas despesas com o pessoal sejam iguais ou inferiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas podem efectuar novas admissões até àquele limite, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou de 2005, conforme a data de admissão.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior universitário cujos efectivos de pessoal docente ETI não excedam os da dotação fixada nos termos do artigo 1.º e cujas despesas com o pessoal sejam superiores a 85% da respectiva dotação do Orçamento do Estado acrescida da receita proveniente das propinas podem, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou de 2005, conforme a data de admissão, efectuar novas admissões até ao limite calculado através da seguinte fórmula:
Limite para novas admissões = (D-Ef2004) x 0,5
em que:
D=dotação fixada nos termos do artigo 1.º;
Ef2004=número de efectivos de pessoal docente ETI em 30 de Setembro de 2004.
Artigo 5.º
Contratação em substituição
Os estabelecimentos de ensino superior universitário cujos efectivos docentes ETI excedam a dotação fixada na coluna 2 do mapa anexo podem proceder à contratação de docentes em substituição, até ao limite de um terço das vagas criadas, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2004 e ou de 2005, conforme a data de contratação.
Artigo 6.º
Contratação para substituição temporária
1 - Para assegurar as funções exercidas pelos docentes dispensados das actividades lectivas, por se encontrarem em formação ao abrigo da acção n.º 5.3 do PRODEP III ou em algumas das situações de dispensa de serviço previstas no estatuto da respectiva carreira, podem ser contratados novos docentes para substituição temporária.
2 - A unidade de gestão do PRODEP III deverá certificar a inclusão dos substituídos nos programas aprovados da acção n.º 5.3 do PRODEP III.
Artigo 7.º
Contratos de substituição
O contrato do substituto tem de referir o contrato do substituído, sendo a data em que caduca o contrato do substituto coincidente com a data de regresso do substituído às suas actividades lectivas.
Artigo 8.º
Substituição
A admissão em substituição a que se referem os artigos 5.º e 6.º pode ocorrer entre quaisquer categorias da carreira docente e entre unidades orgânicas do estabelecimento de ensin.º
Artigo 9.º
Programa de requalificação de titulares de cursos superiores
Tendo em vista corresponder às necessidades de pessoal docente decorrentes do programa de requalificação de titulares de cursos superiores em áreas de formação de difícil inserção e reinserção no mercado de trabalho, é atribuída, a título excepcional, para o ano lectivo de 2004-2005, a dotação extraordinária fixada na coluna 3 do mapa anexo, a ser preenchida independentemente do peso das despesas com pessoal e sem prejuízo das admissões contempladas em outros números deste despacho, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado para 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão.
Artigo 10.º
Dotação especial para os cursos de licenciatura em Medicina em fase de arranque
1 - Para os cursos de licenciatura em Medicina da Universidade da Beira Interior e da Universidade do Minho, que se encontram em fase de arranque, é atribuída, para o ano lectivo de 2004-2005, a dotação especial constante da coluna 4 do mapa anexo.
2 - Esta dotação especial pode ser utilizada através de novas admissões até que os seus efectivos de pessoal docente ETI atinjam o referido contingente especial, independentemente do peso das despesas de pessoal, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado para 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão.
Artigo 11.º
Dotação especial para apoio aos ciclos básicos dos cursos de licenciatura em Medicina
1 - Para colaborar nos ciclos básicos do curso de licenciatura em Medicina ministrados pelas Universidades dos Açores e da Madeira, é atribuída às Universidades de Coimbra e de Lisboa, para o ano lectivo de 2004-2005, a dotação especial constante da coluna 5 do mapa anexo.
2 - Esta dotação especial pode ser utilizada através de novas admissões até que os seus efectivos de pessoal docente ETI atinjam o referido contingente especial, independentemente do peso das despesas de pessoal, desde que tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado para 2004 e ou 2005, conforme a data de admissão.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004.
11 de Fevereiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Estabelecimentos de ensino superior universitário
Dotações de pessoal docente
Ano lectivo de 2004-2005
