Despacho n.º 611/2026 de 23 de março de 2026
O Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual, determina, nos seus artigos 8.º-B e 8.º-C, que os produtores de produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico, devem suportar, designadamente, os custos da limpeza dos resíduos provenientes desses produtos indevidamente descartados no espaço público, incluindo a limpeza das praias, bem como os custos de recolha de resíduos desses produtos que sejam descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura e ao seu funcionamento, e ainda os custos resultantes do transporte e tratamento desses resíduos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), a 21 de agosto de 2025, emitiu o despacho previsto no n.º 2 do artigo 8.º-C do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 2 do capítulo 1.3.6.2 do apêndice da Licença da ÚNICO – Associação de Gestão de Plásticos de Uso Único, entidade gestora do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Produtos do Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico (SIGRPT).
A Comissão Europeia, a 24 de outubro de 2025, publicou a Comunicação da Comissão C/2025/5646 “Orientações da Comissão que estabelecem os critérios relativamente ao custo da limpeza do lixo, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente”.
Ora, o n.º 3 do capítulo 1.3.6.2 – Financiamento dos custos de limpeza urbana do apêndice da Licença da ÚNICO determina que no prazo de 30 dias após a divulgação das orientações da Comissão Europeia sobre a metodologia de cálculo dos custos de limpeza urbana, a APA, I.P, atualiza os custos de limpeza fixados no despacho previsto no n.º 2 do artigo 8.º-C do Decreto-Lei n.º 78/2021, na sua redação atual, pelo que, em 10 de dezembro de 2025, a APA, I.P, emitiu novo despacho com a atualização dos custos de limpeza.
Na Região Autónoma dos Açores, o Despacho n.º 563/2025 de 11 de março, autoriza a extensão à Região Autónoma dos Açores da licença concedida à Associação de Gestão de Plásticos de Uso Único, para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Produtos do Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico, homologada através do Despacho Conjunto n.º 5/SEEco /SEAMB/2024, de 29 de novembro de 2024, até 31 de dezembro de 2034.
No território regional é aprovado, anualmente, através de portaria, a lista das águas balneares costeiras e a duração da época balnear das respetivas zonas balneares, constando a última lista aprovada, para o ano de 2025, da Portaria n.º 29/2025, de 7 de abril.
Neste enquadramento, a Associação de Gestão de Plásticos de Uso Único apresentou proposta de contribuição financeira para suportar os mencionados custos de limpeza.
Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, em conjugação com Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a Orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, determino o seguinte:
1 – Aprovar, em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, o modelo de contribuições financeiras, para os anos de 2026 e 2027, relativas aos custos de limpeza urbana com os resíduos de produtos de tabaco com filtros, bem como de filtros comercializados para uso em combinação com produtos de tabaco, que contêm plástico.
2 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
19 de março de 2026. - O Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática, Alonso Teixeira Miguel.
Anexos
Anexo I
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