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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6147/2002 (2.ª série). - Tornando-se necessário regulamentar o processo de integração do pessoal admitido na Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, aprovo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/87, de 31 de Dezembro, o regulamento do teste de avaliação de conhecimentos, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
4 de Março de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.
Regulamento do teste de avaliação de conhecimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/87, de 31 de Dezembro.
1 - O teste de avaliação de conhecimentos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/87, de 31 de Dezembro, consiste numa prova escrita com a duração máxima de três horas.
2 - A classificação final dos candidatos será a média resultante da aplicação da seguinte fórmula:
CF=(CI(1)+CTC(2)+CE(1))/4
em que:
CF=classificação final;
CI=classificação obtida no processo de selecção previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho;
CTC=classificação obtida no teste de avaliação de conhecimentos indicado no n.º 1 do presente regulamento;
CE=classificação respeitante ao período em que os candidatos permaneceram na situação de requisitados, destacados ou contratados.
3 - A classificação relativa ao período em que os candidatos permaneceram na situação de requisitados, destacados ou contratados é atribuída pelos directores das direcções de serviços ou das direcções de finanças em que os candidatos prestam actividade mediante avaliação dos seguintes factores: rendimento, qualidade técnica do trabalho, responsabilidade profissional, relações humanas e empenhamento no exercício das funções.
4 - São excluídos os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 9,5 valores.
5 - Em caso de igualdade de classificação incumbe ao júri estabelecer os critérios de preferência que constarão de acta aprovada pelos respectivos membros.
6 - É revogado o despacho n.º 12/91-IX, de 14 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 5 de Março de 1991.
