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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6184/2000 (2.ª série). - De acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e as normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados através do despacho n.º 23 870/99 (2.ª série), de 8 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 1999, subdelego no director regional de Educação do Norte, mestre Jorge Ilídio Faria Martins, no director regional de Educação do Centro, licenciado Rui Alberto Nunes dos Santos, no director regional de Educação de Lisboa, licenciado João Cisneiro Sardinha, no director regional de Educação do Alentejo, licenciado José Casa Nova Tavares Travassos, no director regional de Educação do Algarve, licenciado António Francisco Ventura Pina, e nos seus substitutos legais as competências para:
1) Promover o levantamento das situações de carência de docentes na educação especial;
2) Homologar as propostas de vagas de educação especial;
3) Nomear os docentes especializados dos serviços locais de educação especial, em conformidade com as propostas legais existentes;
4) Autorizar destacamentos de orientadores de estágio dos ramos educacionais e de estágios integrados que funcionam em estabelecimentos de ensino;
5) Estabelecer critérios de orientação para a elaboração de horários dos intervenientes na profissionalização;
6) Apoiar logisticamente a implementação do sistema de profissionalização em serviço e ou de formação ligado ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;
7) Coordenar, a nível regional, o funcionamento do sistema de profissionalização em serviço e a formação ligada ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;
8) Celebrar protocolos com instituições de formação;
9) Autorizar a dispensa da frequência da Língua Estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
10) Autorizar, para o ensino básico, a nível de ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
11) Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, para transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas, depois de expirados os prazos legais;
12) Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência do aluno;
13) Autorizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, o adiantamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o ingresso, um ano mais cedo, no regime educativo comum, às crianças que revelem uma precocidade global que o aconselhe;
14) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
15) Autorizar a quarta matrícula num mesmo ano e curso, quando a mesma for permitida nos termos legais e mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
16) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo;
17) Autorizar visitas de estudo no País, com duração superior a três dias lectivos;
18) Fixar, a nível regional, os créditos horários para funcionamento de actividades de complemento curricular;
19) Decidir sobre actos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
20) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos de acordo com a legislação em vigor;
21) Autorizar a transferência de bibliotecas populares, de acordo com as normas em vigor;
22) Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais, desde que o valor não ultrapasse os montantes legalmente fixados;
23) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios, levados a efeito no território nacional;
24) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares;
25) Ficam os directores regionais de Educação do Centro autorizados a subdelegar as competências enunciadas neste despacho nos responsáveis pelos serviços que integram a respectiva direcção regional, neles se incluindo os coordenadores de área educativa;
26) Nos casos previstos no número anterior, deverão os directores regionais de Educação comunicar, de imediato, o teor dos respectivos despachos de subdelegação;
27) Ratifico todos os actos praticados pelos directores regionais de Educação desde 28 de Outubro de 1999 até à data da publicação do presente despacho, no âmbito definido pelos números anteriores.
28 de Fevereiro de 2000. - A Secretária de Estado da Educação, Ana Benavente.
